30/09/2019 - 17h29
Acolhendo pedido
final de condenação do Ministério Público Federal a Justiça Federal sentenciou
o empresário Eike Batista a 8 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, por fraudes contra o mercado de capitais brasileiro. (Processo nº
0042650-05.2014.4.02.5101)
“Trata-se apenas do primeiro de três processos por tais fraudes que chega ao
fim após toda a controvérsia envolta no afastamento do juiz federal que
originalmente conduzia o caso e que fora flagrado conduzindo um veículo do
empresário. O empresário ainda responde aos processos nº
0042651-87.2014.4.02.5101 e 0029174-94.2014.4.02.5101 que aguardam a apreciação
de novos pedidos de condenação formulados pelo MPF”, explicam os procuradores
da República Carmen Santana e José Maria Panoeiro.
De acordo com o MPF, o empresário constituiu as empresas OSX Construção Naval e
OGX Petróleo e Gás Participações visando participar do promissor mercado de
exploração de petróleo do pré-sal. À OGX caberia a exploração de petróleo e à
OSX, a construção das plataformas para atender às demandas da primeira em
relação aos campos de petróleo cuja concessão obtivera. “Ocorre que, ao abrir o
capital das empresas, suas atividades passaram a estar sujeitas aos regramentos
do mercado de capitais e à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários. Em
suma, ao optar por captar recursos de investidores para viabilizar a atividade
econômica, o empresário fica sujeito a uma série de deveres de transparência
para com o mercado e de abstenção de negociar ações quando detém informações
que não estão acessíveis aos demais investidores, sejam eles concretos ou
potenciais”, detalham.
Para o MPF, “a violação de tais deveres abre espaço para que um empresário,
neste caso o controlador das empresas, possa responder por crimes que visam
proteger o mercado de capitais brasileiro como instrumento de desenvolvimento
econômico do país”.
Insider trading – O primeiro dos delitos que
gerou condenação, o insider trading,
corresponde à utilização de informações privilegiadas por parte de um agente
para operar no mercado de capitais, isto é, comprar ou vender títulos, neste
caso, ações das empresas. De acordo com os procuradores, como era intuitivo, as
atividades das duas empresas estavam economicamente vinculadas, quanto mais
exploração por parte da OGX mais construção de plataformas pela
OSX.
“Ocorre que, diante de um cenário onde a exploração de petróleo não alcançou
aquilo que era anunciado pelo empresário, fez-se necessário um
redimensionamento nas atividades da OSX. Como consta do pedido de condenação
acolhido ‘em 15/04/2013, o réu, na qualidade de presidente do Conselho de
Administração, reuniu-se com a direção da Companhia OSX Construção Naval para
discutir assuntos relativos ao fundeio da plataforma FPSO OSX-2 na Ásia, o que
acarretaria alteração no “Plano de Negócios” da referida empresa, o qual
conteria diversas medidas de austeridade’”.
Por se constituir em fato relevante para o mercado de capitais, isto é, fato
que impacta a decisão de investir por parte de terceiros, ele foi divulgado ao
mercado, nos termos do art. 2º da Instrução CVM 358/02 , em 17/05/2013.
Contudo, cerca de um mês antes, em 19/04/2013, portanto, após a alteração do
plano de negócios, o empresário Eike Batista alienou R$ 9,9 milhões em ações da
referida Companhia, a um preço de R$ 3,40 por ação, auferindo, na transação, R$
33,7 milhões.
Para que se tenha presente a vantagem com que operou o empresário, segundo os
procuradores no pedido final “o denunciado negociou ações sob a cotação de R$
3,40 ao passo que no pregão imediatamente posterior à divulgação do fato
relevante, em 20/05/2013, a cotação desabou para R$ 2,50”.
Com esse expediente
de negociar as ações valendo-se de uma informação negativa desconhecida do
mercado ele operou em condições desiguais em relação aos demais investidores
incidindo no crime de uso de informação privilegiada ou insider trading (art.
27-D da Lei 6.385/76).
O segundo crime que gerou condenação, o de manipulação de mercado, corresponde
a um tipo de ação fraudulenta que falseia o real valor a ser atribuído aos
papéis que circulam no mercado de capitais.
Ao esclarecer o
crime, os procuradores disseram que o empresário, verdadeiro articulador da
gestão das empresas, fez com que a alteração do plano de negócios da empresa
OSX fosse divulgado como fato relevante, em 17/05/2013, mas omitiu a informação
de que a plataforma FPSO OSX-2 não viria para o Brasil, e tal informação era
crucial ao mercado investidor, a indicar que não haveria produção de petróleo
nos campos aos quais a plataforma estava destinada.
Contudo, contrariamente ao que já se tinha conhecimento por parte do Conselho
de Administração e da diretoria executiva da OSX, na data de 07/06/2013, a OGX
(empresa do mesmo grupo econômico da OSX) realizou uma “Apresentação
Institucional” onde veiculou a informação falsa de que a denominada FPSO OSX-2
produziria seu primeiro óleo na região da Bacia dos “Campos” já no segundo
semestre de 2013, com potencial para produzir alguns bilhões de barris de
petróleo.
Esse tipo de veiculação – violando os deveres de transparência que norteiam
companhias de capital aberto – configura o delito de manipulação de mercado
pelo qual restou condenado o empresário (Art. 27-C da Lei 6.385/76).
O processo agora seguirá para análise no Tribunal Regional Federal da 2ª
Região.
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