Tribunal de Justiça de Santa Catarina
A disputa
judicial que envolve uma licitação realizada pela prefeitura de Guatambu, em
2012, ganhou mais um capítulo nesta semana: a 1ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina revogou a indisponibilidade de bens da
empresa vencedora. Localizado no oeste do Estado, o município de 4.600
habitantes fez uma licitação para adquirir trator de esteiras, escavadeira
hidráulica e britador móvel.
Em
decisão interlocutória, o togado singular bloqueou os bens da empresa vencedora
e dos sócios. Eles são investigados apenas pelo fornecimento do britador à
comuna. O magistrado denotou que havia imposições desmedidas e exigências com o
intuito de favorecimento e indícios de dano ao erário e superfaturamento. Uma
das exigências do edital, por exemplo, era que a empresa tivesse uma
assistência técnica num perímetro máximo de 100 quilômetros.
A
companhia recorreu ao TJ. Argumentou que o Ministério Público, mediante
informações técnicas, afirmou não ter havido fraude na compra do equipamento.
Disse ainda que uma das empresas, supostamente prejudicadas, sequer compareceu
ao credenciamento, abertura e julgamento das propostas e que não houve danos ao
erário, até porque o britador está em pleno funcionamento e devidamente
incorporado ao patrimônio do Município.
A
defesa dos sócios enfatizou ainda a existência de perigo na demora, diante do
bloqueio de bens e valores essenciais à manutenção da dinâmica das atividades
comerciais. Sustentou que a decisão de constrição dos bens não pode ser
aplicada para garantir o pagamento de multa civil, mas - única e tão somente -,
assegurar o ressarcimento, ou a devolução de produto do enriquecimento ilícito.
Para
o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, os autos mostram que
não houve limitação de concorrência, já que os britadores das outras empresas
que participaram do certame, tinham condições de atender plenamente as
exigências do edital. “Isto é de extrema relevância, pois retira a sustentação
dos artigos 9 e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, no tocante ao
enriquecimento ilícito e lesão ao erário, respectivamente”,
explicou. Boller reconheceu que pode causar certa estranheza lidar
com editais tão enfáticos acerca de determinadas cláusulas. “Ocorre que nem
sempre uma disposição assim tão clara e objetiva - como os 100 quilômetros de
distância -, precisa necessariamente ser refutada pelo ordenamento jurídico
legal”.
“Nesta
toada”, completou o relator, “revela-se necessária prova mais evidente de que
os empresários endossaram, fomentaram ou propiciaram a inserção das cláusulas
contestadas. Até a presente quadra processual, este panorama não está
suficientemente demonstrado”. Com isso, Boller votou pelo provimento do recurso
e foi seguido de maneira unânime pelos desembargadores Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva e Jorge Luiz de Borba. A sessão foi realizada no dia 13 de
agosto. (Agravo de Instrumento n. 4001857-09.2019.8.24.0000).
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