Imagem meramente ilustrativa
O Tribunal de
Justiça de Santa Catarina condenou um sargento do Corpo de Bombeiros pelo crime
de peculato. Ele era chefe da seção de análises técnicas da corporação em uma
cidade do meio-oeste do Estado e, de acordo com os autos, em 2013, realizou
diversas vistorias em empresas e edificações, com a emissão de atestados de
funcionamento.
Ao retornar aos
locais vistoriados, o bombeiro verificava se estava tudo dentro das normas e
cobrava por esses atestados. Esta taxa, prevista em lei, deveria ser depositada
no banco, por meio de uma guia de arrecadação de receitas estaduais. Mas ele
não explicava isso para as pessoas porque, conforme os autos, embolsava todo o
dinheiro.
Embora não
soubessem do golpe, as vítimas não tinham escolha - sem o comprovante de
vistoria, não receberiam o alvará da prefeitura e, consequentemente, não
poderiam trabalhar. Além do crime de peculato ("apropriar-se o funcionário
público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,
de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio") - ele foi condenado por falsificação de documento público. Ele
teria falsificado os comprovantes de pagamento.
O réu recorreu com
o argumento de que não havia provas concretas para incriminá-lo. Disse ainda
que realizava cerca de três mil vistorias por ano em diversos estabelecimentos
e, por ter sido um período no qual foi acometido por sérios problemas de saúde,
não se recorda se recolheu estes valores.
Porém, todas as
testemunhas confirmam o pagamento ao sargento, diretamente e em dinheiro vivo.
Ele teria dito a elas que o atestado de funcionamento viria acompanhado do
respectivo recibo. Elas, sempre conforme o processo, receberam a o atestado,
mas nenhuma delas recebeu o recibo e, embora os valores tenham sido cobrados,
as taxas permaneceram em aberto junto ao ente público.
Para o relator da
apelação criminal, desembargador Volnei Celso Tomazini, as provas do crime de
peculato são irrefutáveis, mas não há provas de falsificação de documento
público. "Embora o apelante tenha apresentado, em algumas situações,
comprovantes de pagamento incompatíveis com as guias, não há provas de que os
tenha falsificado", pontuou.
Com isso, por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação por peculato, mas absolveu o réu do crime de falsificação. A pena foi fixada em cinco anos, nove meses e três dias de reclusão. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Norival Acácio Engel e Salete Silva Sommariva. A sessão ocorreu no dia 11 de junho (Apelação Criminal n. 0053574-69.2013.8.24.0023).
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