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A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch,
confirmou o dever de indenizar de concessionária para ressarcir os danos ao
veículo de um motorista que atropelou um boi na BR-163, em Mato Grosso (MT). O
dono do automóvel, que reside no Oeste de Santa Catarina, será ressarcido pelos danos
materiais em R$ 10.590, acrescidos de juros e correção monetária, porque é
dever da concessionária manter a rodovia em condições adequadas de uso.
Após atropelar o bovino em junho de 2017, o motorista ajuizou
ação contra a concessionária pelos danos materiais ao veículo. O acidente
aconteceu no quilômetro 546, da BR-163, no município de Rosário do Oeste (MT),
por volta das 19h. Inconformado com a decisão de 1º grau, a concessionária
recorreu ao TJSC. Defendeu a sua ilegitimidade passiva, porque entende
que se trata de culpa exclusiva do proprietário do animal pelos
danos causados. Alegou que a situação se trata de um caso fortuito.
O relator explicou que a responsabilidade do proprietário ou
detentor do animal, tal como estipula o artigo 936 do Código Civil,
não afasta o dever da concessionária. ¿Segundo o boletim do acidente da Polícia
Rodoviária Federal, a condição da rodovia aonde se deu a colisão era boa,
tratava-se de pista reta, o céu estava claro, no entanto havia sinalização
precária. (...) Não há nos autos informação sobre a sinalização pela
concessionária a respeito de semoventee na rodovia¿, anotou o relator em seu
voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira
Figueira dos Santos e dela também participou o desembargador José Agenor de
Aragão. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0300649-88.2017.8.24.0053/SC).
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