Câmara acata veto do prefeito a projeto sobre uso de fogos de artifício
Veto foi mantido por sete votos a seis. Prefeito justifica que não há fogos com efeitos sonoros inferiores a 85 decibéis disponíveis no mercado.

13/06/2019 - 20h40

Os vereadores de São Miguel do Oeste acataram, por sete votos a seis, o veto do prefeito ao Projeto de Lei Complementar nº 1/2019. O projeto é de iniciativa do Poder Executivo e disciplina a queima de fogos de artifício em São Miguel do Oeste. O veto foi apreciado na sessão desta quinta-feira (13) e mantido pelos vereadores Milto Annoni, Cássio da Silva, Vanirto Conrad, Carlos Grassi, Elias Araújo, Odemar Marques e o voto de minerva do presidente Everaldo Di Berti. Foram contrários ao veto os vereadores Silvia Kuhn, Maria Tereza Capra, Gilberto Berté, Vagner Passos, Cláudio Barp e José Giovenardi.

Na redação original, o projeto proibia a utilização de fogos e similares que produzem poluição sonora acima de 120 decibéis. A Câmara alterou o projeto com emenda, ampliando a proibição para todos os fogos que causem ruído acima de 85 decibéis. Conforme a justificativa do veto, essa alteração fez com que houvesse proibição absoluta da queima de artefatos pirotécnicos que emitam ruído, “pois não há disponível no mercado fogos de artifício com efeitos sonoros inferiores a 85 decibéis”.

Ainda conforme a justificativa do veto, foram realizados cinco testes pela Secretaria de Planejamento a fim de medir o ruído de fogos. Segundo o texto, o som produzido em todos os testes ultrapassou os 85 decibéis, mas não excedeu os 120 decibéis previstos na redação original do projeto de lei. Por fim, o veto ainda cita decisão do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu eficácia de lei semelhante no Município de São Paulo.

“Com a redução do limite do efeito sonoro produzido pelos fogos de artifício para 85 decibéis, houve, na prática, a proibição total do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampidos, artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e demais artefatos pirotécnicos, o que gera, dessa forma, inconstitucionalidade da norma por incompetência legislativa (competência da União) e por imposição de restrição desproporcional e lesiva ao princípio da livre iniciativa”, conclui o texto do veto.


  • por
  • Jornal Regional



DEIXE UM COMENTÁRIO

Facebook