O PROCON de São Miguel do Oeste, com o objetivo de informar
os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos e deveres, divulgou na
manhã desta quarta-feira (19), um comunicado:
O artigo 50, inciso XXXII, da Constituição Federal, esclarece que a
defesa do consumidor é dever do Estado. E, o artigo 170, inciso V, prescreve
que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, mediante
observação do princípio da defesa do consumidor.
O PROCON Estadual, por disposição dos artigos 81 e 82, inciso III, do
Código de Defesa do Consumidor, é o órgão legitimado para a proteção e defesa
dos direitos e interesses transindividuais dos consumidores do Estado de Santa
Catarina.
A Política Nacional de Relações de Consumo tem por
princípios, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a
ação governamental no sentido de sua efetiva proteção e a harmonização das
relações de consumo, na forma do artigo 4º, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa
do Consumidor.
Os artigos 6º, inciso III e 31, ambos da Lei nº 8.078/90,
preveem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, bem como toda informação ou publicidade deve
ser clara e precisa.
O artigo 39, inciso I, da Lei em Comento, ministra que são
práticas proibidas ao fornecedor, pois consideradas abusivas, “exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva".
As infrações às normas consumeristas sujeitam o fornecedor
a diversas sanções, dentre as quais, multa, suspensão temporária da atividade,
cassação de licença do estabelecimento ou de atividade e interdição, consoante
o disposto no artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
princípio garantir a harmonização dos interesses dos participantes das relações
de consumo, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio das relações de consumo
entre fornecedores e consumidores, conforme artigo 41, inciso III, da Lei
8.078/90.
Diante disso, não se pode omitir que órgãos integrantes do
Sistema Nacional do Consumidor possuem plena autonomia administrativa,
financeira e funcional, que se traduz na apuração/fiscalização das reclamações
de consumidores acerca de possível violação à legislação consumerista.
O PROCON de São Miguel do Oeste tem acompanhado com atenção os preços
praticados por postos de combustíveis na cidade.
Contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil
(1988) ressalta o princípio da livre concorrência, inserido no inciso IV, do
artigo 170.
Referido princípio prevê a liberdade do fornecedor para
adotar estratégias comerciais que o torne eficiente, competitivo, sustentável a
longo prazo e obtenha resultados financeiros satisfatórios que compensem
adequadamente os riscos tomados.
Dessa forma, o PROCON DE SÃO MIGUEL DO
OESTE NÃO REGULA O PREÇO DO COMBUSTÍVEL, cabendo à Agência Nacional do
Petróleo (ANP) a regulação no que se refere ao preço, à qualidade e à oferta
dos combustíveis automotivos e derivados de petróleo. Essa atribuição é
exercida por meio da promoção da livre concorrência nos mercados regulados.
Portanto, NÃO cabe ao Procon de São Miguel do
Oeste REGULAR o preço de mercado, sob pena de afronta direta ao
mencionado artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.
O Procon de São Miguel do Oeste apenas poderá fiscalizar os preços praticados nos postos de combustíveis caso haja expressa orientação do Órgão regulador, no caso a ANP, ou em casos semelhantes aos ocorridos durante a greve dos caminhoneiros quando os preços foram, sem justificativa, alterados a valores maiores por conta da falta dos combustíveis nos postos.
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