A Advocacia-Geral
da União (AGU) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) contra
decisão liminar que manteve, entre outras medidas, a obrigatoriedade do uso de
simuladores em autoescolas.
A controvérsia
atual começou após o Sindicato dos Centros de Habilitação de Condutores Auto e
Moto Escola do Estado do Rio Grande do Sul (SINDICFC) ajuizar ação para
suspender os efeitos da Resolução nº 778/19 do Conselho Nacional de
Trânsito (Contran) que, dentre
outras determinações, tornou opcional o uso dos simuladores para obtenção
da carteira de habilitação categoria “B”. As empresas do setor alegam, entre
outros pontos, que são prejudicadas financeiramente pela medida porque
investiram na aquisição dos simuladores.
Em um primeiro
momento, o pedido de liminar foi recusado. Mas posteriormente o TRF4
concedeu liminar suspendendo os efeitos da resolução.
No recurso que
aguarda julgamento da 3ª Turma do TRF4, a Procuradoria-Regional da União na 4ª
Região (PRU4) – unidade da AGU que atua no caso – explica que os alegados
prejuízos aos Centros de Formação de Condutores (CFC) em razão
dos investimentos já realizados em simuladores desconsideram que o uso do
equipamento não foi proibido, apenas considerado opcional.
Segundo a
procuradoria, a resolução possibilita que os CFCs decidam livremente pela
conveniência da aquisição ou manutenção dos equipamentos e que os
candidatos à habilitação optem, conforme sua livre escolha, pelo número de
horas/aula em simuladores, sem limites de horas – o que inclusive é
mais em conta para o candidato quando comparado às aulas práticas em
veículos de aprendizagem.
Por outro lado,
aponta a AGU, a norma exige que o CFC apresente
"infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a
realização dos cursos propostos, admitindo-se, quando optar pela
utilização do simulador de direção veicular, o uso compartilhado do equipamento
entre as entidades de ensino".
Competência
Os advogados da
União argumentam, ainda, que o próprio TRF4 já reconheceu, durante
julgamento anterior (Incidente Repetitivo que tratou da Resolução Contran
nº 543/2015), a competência do órgão para regulamentar regras de trânsito.
“Não há na
legislação de trânsito nenhuma previsão sobre a obrigatoriedade do uso do
simulador, assim, a administração pública pode dispensar tal exigência, no
exercício da sua prerrogativa de rever seus atos”, resume trecho do recurso da
União.
A Advocacia-Geral
também aponta a inexistência de evidências de que obrigatoriedade da utilização
dos simuladores tenha gerado mais segurança aos candidatos, sobretudo quando
levados em consideração os elevados custos repassados aos condutores em
treinamento.
Além disso, alerta
a AGU, inúmeras decisões judicias em todo o país desobrigaram
os CFCs de oferecerem simuladores e agora, contraditoriamente, o sindicato
busca manter a obrigação.
“Assim, tal
decisão, acabou por impor verdadeiro ônus aos CFCs do Rio Grande do
Sul, os quais agora possuem a obrigatoriedade de disponibilizar tal equipamento
aos seus alunos, independentemente da carga horária e da modalidade de
habilitação pretendida, diz coordenador-regional de Serviços Públicos da PRU4,
o advogado da União Rafael da Silva Victorino.
Participação
Por fim, a
procuradoria explicou que várias associações e órgãos públicos participaram dos
debates e reuniões promovidos pela Denatran para a elaboração das novas regras,
inclusive o sindicato que moveu o processo – de modo que a resolução do Contran
foi precedida de amplo debate e estudo sobre o impacto do uso do simulador na
formação do condutor.
Ref.: Agravo de
Instrumento nº. 5036092-73.2019.4.04.0000/RS.
DEIXE UM COMENTÁRIO
Facebook