A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta
terça-feira (24) um pacote de medidas especiais em resposta à pandemia de
coronavírus, que inclui a suspensão por 90 dias de cortes do serviço de eletricidade
por inadimplência para consumidores residenciais e serviços essenciais.
As medidas, aprovadas em reunião extraordinária de diretoria do regulador
realizada por meio de videoconferência, incluem também a flexibilização pelo
mesmo prazo de algumas obrigações das distribuidoras de energia, como de
atendimento presencial a clientes e entrega de faturas a domicílio.
O diretor-geral da agência, André Pepitone, disse que ainda haverá uma
avaliação à parte, em discussão junto ao governo, de medidas adicionais em
benefício de consumidores de baixa renda.
“Nos foi demandado que se avaliasse a
possibilidade de haver um suporte maior ao (consumidor de) baixa renda, e isso
vai ser tratado nos canais de governo, com o Ministério de Minas e Energia e da
Economia, com coordenação da Casa Civil”, afirmou.
As principais medidas aprovadas são:
· Permitir que as distribuidoras suspendam
temporariamente o atendimento presencial ao público, como medida para preservar
a saúde dos seus colaboradores e da população, em atendimento às restrições
impostas por atos do poder público.
· Priorização nos atendimentos telefônicos
das solicitações de urgência e emergência.
· Intensificar o uso de meios automáticos de
atendimento para o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
· Suspender os prazos para a solicitação de
ressarcimentos por danos em equipamentos. A medida é necessária, uma vez que o
processo de ressarcimento envolve a circulação de técnicos até a casa do
consumidor para verificar o dano.
· Permitir a suspensão da entrega da fatura
mensal impressa no endereço dos consumidores. Ao suspender a entrega de fatura
impressa, a distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas
ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em
seu site ou aplicativo.
· Permitir que as distribuidoras realizem
leituras do consumo em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não realizem
a leitura. Quando não houver leitura, o faturamento será feito com base na
média aritmética do consumo nos últimos 12 meses. A distribuidora deverá
disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a autoleitura do
medidor, em alternativa ao faturamento pela média.
· Vedar a suspensão do fornecimento por
inadimplência de unidades consumidoras residenciais urbanas e rurais ,
incluindo baixa renda, além de serviços e atividades consideradas essenciais,
conforme a legislação, tais como assistência médica e hospitalar, unidades
hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de
armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de
vacinas e soros antídotos; tratamento e abastecimento de água; produção e
distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; unidade operacional de transporte
coletivo; captação e tratamento de esgoto e de lixo; unidade operacional de
serviço público de telecomunicações; processamento de dados ligados a serviços
essenciais; centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano;
instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário; unidade
operacional de segurança pública, tais como, polícia militar, polícia civil e
corpo de bombeiros; câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central
do Brasil; e instalações de aduana. É importante destacar que isso não impede
medidas de cobranças de débitos vencidos, previstas na legislação, inclusive a
negativação do inadimplentes em cadastros de crédito.
· A paralisação de quaisquer serviços ou
canais de atendimento por parte da distribuidora deve ser precedida de ampla
comunicação à população, devendo tal informação ser mantida em destaque em sua
página na internet e adotadas todas providências possíveis para minimizar os
impactos.
· A distribuidora deverá priorizar os
atendimentos de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de
interrupção ou de suspensão por inadimplemento, os pedidos de ligação ou
aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem
de obras para efetivação.
· As concessionárias devem ainda preservar e
priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados
essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020 e o art. 11 da Resolução
Normativa nº 414, de 2010;
· Cabe às distribuidoras elaborar plano de
contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e
de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de
disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a
possibilidade de remanejamento da carga.
· Devem também reduzir os desligamentos
programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários
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