Atraso de voo e acomodação em hotel insalubre justificam danos morais para família de SC

26/08/2020 - 12h08

Não bastasse o atraso do voo com a perda da conexão, uma família do Meio-Oeste catarinense ainda foi acomodada em um hotel insalubre, em Brasília (DF), quando tentava retornar de uma viagem ao nordeste do país. Em função disso, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a indenização pelo dano moral, arbitrada em 1º grau no valor de R$ 24 mil - R$ 6 mil para cada membro, acrescidos de juros e correção monetária.

Para o desembargador Monteiro Rocha, relator da apelação, a empresa aérea não apresentou justificativas técnicas oficiais, emitidas pela concessionária que administra o aeroporto, para justificar o cancelamento do voo. Para percorrer o trecho de Recife (PE) a Curitiba (PR), uma família de quatro pessoas comprou passagens áreas com conexão em Brasília. Os passageiros chegaram à capital federal e, somente após 1h30min, foram informados do cancelamento da conexão e, por isso, acomodados em um hotel.

Quando a família chegou ao estabelecimento, encontrou instalações sujas e lençóis com marcas de sangue. Diante dos problemas, ajuizaram ação de indenização por dano moral. O pleito foi atendido em 1º Grau. Inconformada, a empresa aérea recorreu ao TJSC. Defendeu que no dia do voo o clima não se encontrava favorável, em virtude de trovoadas, fato que configuraria excludente de responsabilidade civil por força maior.

Enfatizou que providenciou o remanejamento dos autores para outro voo comercial, após superado o mau tempo. Assim, alegou que não está comprovado o abalo anímico ensejador da reparação civil. A decisão de manter a indenização pelo dano moral foi unânime entre os integrantes do órgão julgador do TJ.

"No caso sub judice, embora se conclua que o atraso irrazoado, per se, acarretou dano aos autores, tem-se que também não foi oferecido a eles o devido suporte material adequado. Os autores foram acomodados em ambiente anti-higiênico e insalubre, conforme se verificam das fotos. Insta salientar que a precariedade das instalações é fato incontroverso, uma vez não impugnado pela empresa ré", anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela também participou o desembargador João Batista Góes Ulysséa (Apelação Cível n. 0302750-88.2017.8.24.0024).

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