A Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 30% de
cada parcela do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão
alimentícia.
Instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, e regulamentado pelo Decreto
10.316, de 7 de abril de 2020, o auxílio emergencial tem por objetivo fornecer
proteção a dezenas de categorias no período de enfrentamento à crise causada
pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O recurso de R$ 600 tem natureza jurídica de benefício assistencial
temporário. De acordo com o Código de Processo Civil, os vencimentos e
remunerações são impenhoráveis. A exceção é a penhora para o pagamento de
prestação alimentícia.
"Assim, tendo em vista que a obrigação alimentícia é indeclinável, pois
de caráter emergencial e vital, e ante a exceção à impenhorabilidade prevista
em lei, entende-se no caso em comento pela possibilidade da penhora do auxílio
emergencial que eventualmente venha o executado a receber", anotou o
magistrado em sua decisão. O processo tramita em segredo de justiça.
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