Foto: Tiarajú Goldschmidt/Câmara de Vereadores
Os vereadores de
São Miguel do Oeste aprovaram nesta segunda-feira (25), por maioria, a
prestação de contas do prefeito Wilson Trevisan referente ao exercício de 2022
da Administração Municipal. A Câmara acolheu o parecer do Tribunal de Contas do
Estado, que recomendou a aprovação, com ressalvas e recomendações. A sessão foi
exclusiva para apreciação das contas.
A aprovação se deu
por 9 votos a 2. Votaram pela aprovação das contas os vereadores Gilmar
Baldissera (Gica), Valnir Scharnoski (Nini), Elias Araújo, Vilmar Bonora,
Islona Medeiros, Marli da Rosa, Vanirto Conrad, Moacir Fiorini e Ravier
Centenaro. E votaram contra as vereadoras Cris Zanatta e Maria Tereza Capra. O
vereador Carlos Agostini não participou da sessão, e o presidente Paulo Drumm
só votaria em caso de empate.
O TCE recomendou a
aprovação das contas com as seguintes ressalvas:
· Ausência de efetiva aplicação dos recursos
do FUNDEB remanescentes do exercício anterior (R$ 733.700,00), no primeiro
quadrimestre de 2022, comprovável por meio do empenhamento das despesas (pois
insuficiente a mera abertura de crédito adicional), em descumprimento ao
estabelecido no § 3º do art. 25 da Lei n. 14.113/2020 (item 5.2.2, limite 3, e
Documento 6 dos Anexos ao Relatório DGO);
· Reiterada realização de despesas com Ações e
Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal (no montante de R$
1.405.655,72 em 2022), em desacordo com o art. 77, § 3º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88, alterado pela Emenda
Constitucional n. 29/2000.
O órgão de controle
também apresentou algumas recomendações:
· Reiterar que sejam adotadas providências
tendentes a garantir o alcance das metas estabelecidas para o atendimento em
pré-escola, em cumprimento ao art. 208, I, da Constituição Federal e à Meta 1
da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação - PNE), observado o disposto
no Plano Municipal de Educação - PME;
· Adote providências para o exato cumprimento
do disposto no § 3º do art. 25 da Lei n. 14.113/2020, que exige a efetiva
utilização, no primeiro quadrimestre do exercício, dos recursos do FUNDEB
remanescentes do exercício anterior;
· Reiterar que sejam adotadas providências
para que não se repitam as espécies de impropriedades contábeis indicadas nos
itens 9.2.2 e 9.2.3 do Relatório DGO;
· Atente para as ações necessárias visando ao
cumprimento das metas do Plano Nacional de Saneamento Básico, tendo em vista
que a titularidade dos serviços pertence ao Município.
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