Câmara aprova contas de 2022 do Município de São Miguel do Oeste

Foto: Tiarajú Goldschmidt/Câmara de Vereadores

Foto: Tiarajú Goldschmidt/Câmara de Vereadores

26/03/2024 - 23h06

Os vereadores de São Miguel do Oeste aprovaram nesta segunda-feira (25), por maioria, a prestação de contas do prefeito Wilson Trevisan referente ao exercício de 2022 da Administração Municipal. A Câmara acolheu o parecer do Tribunal de Contas do Estado, que recomendou a aprovação, com ressalvas e recomendações. A sessão foi exclusiva para apreciação das contas.

A aprovação se deu por 9 votos a 2. Votaram pela aprovação das contas os vereadores Gilmar Baldissera (Gica), Valnir Scharnoski (Nini), Elias Araújo, Vilmar Bonora, Islona Medeiros, Marli da Rosa, Vanirto Conrad, Moacir Fiorini e Ravier Centenaro. E votaram contra as vereadoras Cris Zanatta e Maria Tereza Capra. O vereador Carlos Agostini não participou da sessão, e o presidente Paulo Drumm só votaria em caso de empate.

O TCE recomendou a aprovação das contas com as seguintes ressalvas:

·         Ausência de efetiva aplicação dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior (R$ 733.700,00), no primeiro quadrimestre de 2022, comprovável por meio do empenhamento das despesas (pois insuficiente a mera abertura de crédito adicional), em descumprimento ao estabelecido no § 3º do art. 25 da Lei n. 14.113/2020 (item 5.2.2, limite 3, e Documento 6 dos Anexos ao Relatório DGO);

·         Reiterada realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal (no montante de R$ 1.405.655,72 em 2022), em desacordo com o art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional n. 29/2000.

O órgão de controle também apresentou algumas recomendações:

·         Reiterar que sejam adotadas providências tendentes a garantir o alcance das metas estabelecidas para o atendimento em pré-escola, em cumprimento ao art. 208, I, da Constituição Federal e à Meta 1 da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação - PNE), observado o disposto no Plano Municipal de Educação - PME;

·         Adote providências para o exato cumprimento do disposto no § 3º do art. 25 da Lei n. 14.113/2020, que exige a efetiva utilização, no primeiro quadrimestre do exercício, dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior;

·         Reiterar que sejam adotadas providências para que não se repitam as espécies de impropriedades contábeis indicadas nos itens 9.2.2 e 9.2.3 do Relatório DGO;

·         Atente para as ações necessárias visando ao cumprimento das metas do Plano Nacional de Saneamento Básico, tendo em vista que a titularidade dos serviços pertence ao Município.

 


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  • Jornal Regional



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