Os vereadores de
São Miguel do Oeste derrubaram por unanimidade o veto do prefeito ao Projeto de
Lei Complementar nº 10/2020, que altera as normas relativas ao parcelamento do
solo urbano. O veto foi a apreciação durante a sessão desta quinta-feira (2), realizada
por videoconferência. O PLC 10/2020 foi aprovado em votações no fim de maio e
início de junho e sofreu alterações por cinco emendas. Com a derrubada do veto,
o texto será promulgado pelo presidente da Câmara.
JUSTIFICATIVAS
DO VETO
O chefe do Executivo
justifica que algumas das disposições são contrárias à norma constitucional,
federal, municipal e ao interesse público. Uma das alterações prevê a execução
de passeios públicos em loteamentos no prazo de até dois anos, o que, segundo a
mensagem de veto, contraria a Constituição, normas federais e o interesse
público.
Outra alteração
considera área não edificável aquela faixa de terras com largura de cinco
metros contados a partir da linha que define a faixa de domínio das rodovias
estaduais e federais, em trechos específicos; a emenda considerou esta faixa em
todo o trecho das rodovias localizadas no perímetro urbano. Na justificativa do
veto, o prefeito ressalta que o perímetro urbano é uma área extremamente ampla,
e que a construção em toda a extensão das rodovias impediria a possibilidade de
expansão das rodovias ou a criação de vias marginais, com o consequente
desordenamento do planejamento urbanístico do Município e afunilamento do
trânsito de automóveis.
Outras razões do
veto são enviadas em forma de anexo de um memorando do Departamento de
Engenharia, que aponta uma alteração referente ao fornecimento de energia
elétrica e água. O texto aponta que atualmente os desmembramentos e
desdobramentos podem ser feitos desde que dotados de rede de energia elétrica e
rede de água potável, e que nas alterações propostas a redação é modificada
para “desde que possuam viabilidade de fornecimento de água potável e energia
elétrica”. A redação informa que isso possibilitaria o registro de terrenos sem
a existência das devidas redes, cuja responsabilidade ficaria com o comprador.
Ainda no memorando
do Departamento de Engenharia, são apontadas situações sobre quem irá executar
a infraestrutura das ruas doadas; sobre a possibilidade de parcelamento do solo
em áreas com declividade igual ou superior a 30%; sobre a possibilidade de
inclusão de áreas de APP no cômputo de áreas verdes; sobre o zoneamento ao qual
as glebas e lotes pertencem e a área correspondente; quanto à possibilidade de
criação de lotes com largura inferior a 10 metros; quanto às situações em que
as vias incidirem sobre mais de um imóvel; quanto à retirada da obrigatoriedade
de apresentar proposta de tratamento de cobertura vegetal na área dos lotes;
quanto à retirada da atribuição do Conselho de Planejamento Urbano de dar
pareceres sobre os projetos de loteamentos, desmembramentos, desdobramentos e
remembramentos; sobre a inclusão da obrigatoriedade de georreferenciamento para
parcelamentos do solo urbano; sobre a obrigatoriedade de os pareceres técnicos
do Departamento de Engenharia apresentarem fundamentação legal; sobre a
proporção das áreas verdes de lazer; e sobre a localização das áreas destinadas
a uso público no loteamento.
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