A idoneidade moral
e a retidão de caráter são predicados que se exigem a qualquer servidor
público. Maior rigor, ainda, é esperado daqueles que pretendem seguir a
carreira militar, onde terão a missão de zelar pela preservação da ordem
pública e incolumidade dos cidadãos. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a
exclusão de um candidato desclassificado no Curso de Formação de Soldados da
Polícia Militar do Estado.
De acordo com os
autos, ele foi considerado inapto para o ingresso na corporação em razão de informações
desabonadoras no questionário de investigação social. Na apelação interposta ao
TJSC, o candidato ressaltou que o ato ocorreu despido de legalidade, uma vez
que as razões que o excluíram do certame violam direito líquido e certo, bem
como o princípio constitucional da presunção de inocência. Acrescentou, entre
outros argumentos, que tem conduta ilibada.
Ao negar provimento
ao recurso, o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, contemplou
o parecer apresentado como fundamento da inaptidão. O levantamento aponta,
entre outras informações, que o postulante foi indiciado em inquérito por
associação ao tráfico, além de apresentar também duas conduções à delegacia por
embriaguez ao volante, com o registro de negativa de submissão ao teste do
bafômetro.
O Decreto
1.479/2013, que regulamenta a Lei Complementar 587/2013 - a qual trata do
ingresso nas carreiras das instituições militares catarinenses -, dispõe como
requisito ser considerado apto no Questionário de Investigação Social (QIS).
Conforme o texto, o candidato não pode incidir em uma série de condutas que
revelem a falta de idoneidade moral, tornando-o incompatível em face dos
preceitos éticos e morais da instituição militar.
"Não seria de
qualquer forma recomendável autorizar o autor a exercer função tão importante e
sensível quanto a de policial militar, que tem por incumbência fiscalizar,
entre outros, a convivência diária com infrações semelhantes àquelas cometidas
pelo candidato", escreveu o relator. Também participaram do julgamento,
decidido por unanimidade, os desembargadores Jorge Luiz de Borba e Luiz
Fernando Boller (Apelação n. 5003592-44.2020.8.24.0091).
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