Com passado nebuloso, TJ exclui candidato de concurso que pretendia ingressar na PM

29/01/2021 - 17h03

A idoneidade moral e a retidão de caráter são predicados que se exigem a qualquer servidor público. Maior rigor, ainda, é esperado daqueles que pretendem seguir a carreira militar, onde terão a missão de zelar pela preservação da ordem pública e incolumidade dos cidadãos. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a exclusão de um candidato desclassificado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado.

De acordo com os autos, ele foi considerado inapto para o ingresso na corporação em razão de informações desabonadoras no questionário de investigação social. Na apelação interposta ao TJSC, o candidato ressaltou que o ato ocorreu despido de legalidade, uma vez que as razões que o excluíram do certame violam direito líquido e certo, bem como o princípio constitucional da presunção de inocência. Acrescentou, entre outros argumentos, que tem conduta ilibada.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, contemplou o parecer apresentado como fundamento da inaptidão. O levantamento aponta, entre outras informações, que o postulante foi indiciado em inquérito por associação ao tráfico, além de apresentar também duas conduções à delegacia por embriaguez ao volante, com o registro de negativa de submissão ao teste do bafômetro.

O Decreto 1.479/2013, que regulamenta a Lei Complementar 587/2013 - a qual trata do ingresso nas carreiras das instituições militares catarinenses -, dispõe como requisito ser considerado apto no Questionário de Investigação Social (QIS). Conforme o texto, o candidato não pode incidir em uma série de condutas que revelem a falta de idoneidade moral, tornando-o incompatível em face dos preceitos éticos e morais da instituição militar.

"Não seria de qualquer forma recomendável autorizar o autor a exercer função tão importante e sensível quanto a de policial militar, que tem por incumbência fiscalizar, entre outros, a convivência diária com infrações semelhantes àquelas cometidas pelo candidato", escreveu o relator. Também participaram do julgamento, decidido por unanimidade, os desembargadores Jorge Luiz de Borba e Luiz Fernando Boller (Apelação n. 5003592-44.2020.8.24.0091).

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