A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, entendeu
correta a ação do comandante de uma aeronave que determinou a retirada de
passageira do avião ao constatar que ela recém recebera atendimento
ambulatorial por crise de hipertensão mas embarcara sem atestado médico que
garantisse sua presença no voo. Para a câmara, o comandante agiu acertadamente
ao determinar o desembarque, em respeito a segurança de todos os passageiros e
da própria demandante.
Para realizar um curso profissional, a mulher embarcou no Oeste do Estado
para a Capital. Durante a realização do curso, teve uma crise nervosa e
precisou ser atendida pelo Samu, quando foi constatado alteração em sua pressão
arterial. Após o atendimento, a mulher seguiu para o aeroporto e embarcou na
aeronave sem relatar o problema de saúde. Já na cabine do avião, ela avisou a
chefe das comissárias que a chamaria se voltasse a passar mal. Assim, a
passageira foi levada até o comandante que, diante da ausência do atestado
médico, optou por determinar seu desembarque.
Sem local para pernoitar, a mulher conseguiu ficar na casa de um conhecido
e embarcou posteriormente. A passageira resolveu ajuizar ação de indenização de
danos morais, porque alegou que sofreu situação vexatória. Em 1º grau, o pleito
da mulher foi atendido e a companhia aérea foi condenada a indenizá-la em R$ 10
mil. Inconformados com a sentença, a mulher e a empresa recorreram ao TJSC. A
passageira pediu a majoração da verba para R$ 50 mil. Já a companhia alegou que
o comandante seguiu as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica.
O recurso da passageira foi negado e, o da empresa área, provido.
"Aliás, ante a possibilidade de novo atendimento emergencial (alertada pela
própria autora à chefe das comissárias), o desembarque foi a medida mais
adequada e cautelosa ao caso concreto, sobretudo porque, como bem asseverou o
sentenciante, 'há poder de polícia por parte do comandante, até mesmo para
evitar situações extremas que possam resultar no comprometimento da segurança
do próprio voo", ressaltou o relator em seu voto. A sessão foi presidida
pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou a desembargadora
Bettina Maria Maresch de Moura. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.
0301628-83.2017.8.24.0042).
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