Foi publicado no
Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda-feira, 28, o Decreto 868/2020 que
regulamenta o oferecimento de garantia antecipada pelo contribuinte que tem
débitos com o Estado de Santa Catarina. O texto, encaminhado para aprovação do
governador pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), autoriza o recebimento de
garantias dos créditos do Estado antes do ajuizamento das respectivas ações de
execução fiscal.
O novo decreto
regulamenta o disposto no artigo 23, parágrafo 1º, da Lei Complementar
541/2011, que permite o fornecimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa
(CPEN) ao contribuinte que apresentar garantia ao Estado. A lei não estabelecia
os tipos aceitos nem como esse procedimento deveria ocorrer. A CPEN é um
documento que permite às pessoas jurídicas que possuem dívidas com a Fazenda
Pública catarinense firmarem novos contratos com o Governo, informando que o
débito está sendo regularizado.
Para o
procurador-geral do Estado, Alisson de Bom de Souza, “ao disciplinar a
apresentação de garantia pelo contribuinte, especialmente para a obtenção da
CPEN, Santa Catarina estabelece e estimula um procedimento administrativo de
cobrança mais eficiente e menos oneroso” para os catarinenses.
"Nós
percebemos um aumento no volume de ações para a obtenção de tutelas provisórias
contra o Estado, com o objetivo de oferecer caução de dívidas. Com o decreto
sugerido pela Procuradoria e aprovado pelo governador, Santa Catarina vai dar
impulso à solução extrajudicial, evitando assim despesas e esforços judiciais
desnecessários", afirma.
Podem ser aceitos
como garantia: depósitos em dinheiro para fins de caução; apólice de
seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a
regulamentação da PGE; ou quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro
público, passíveis de arresto ou penhora.
A aceitação da
garantia antecipada não resultará na suspensão da exigibilidade do crédito, mas
vai permitir a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa se o valor
dos bens ou direitos forem suficientes para a garantia integral do débito,
acrescido dos encargos previstos na lei.
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