A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
condenou uma empresa de cosméticos ao pagamento de R$ 6 mil, a título de
indenização por danos morais, em favor de um homem que acabou inserido no
cadastro de maus pagadores por compras realizadas por sua ex-mulher com seu
nome e documentos.
Segundo ficou constatado, a ex-companheira, dona de um salão de beleza,
continuava a fazer compras em seu nome mesmo depois do divórcio e sem sua
autorização, o que motivou a negativação indevida. A empresa sustentou o acerto
de sua conduta ao dizer que havia sim concordância do ex-marido nas transações,
uma vez que a cabeleireira valeu-se de seus documentos sem qualquer oposição.
Este não foi o entendimento da justiça. Em depoimento, o vendedor dos
produtos afirmou que os documentos do apelado foram apresentados no momento da
compra por sua ex, na ausência daquele, ocasião em que foi feito o cadastro e o
pedido, enviados na sequência para a empresa.
"Independentemente do procedimento adotado pela apelante, o que, a meu
entender, foi irregular, a compra não foi feita pessoalmente pelo apelado,
tampouco ele autorizou a realiza-la em seu nome, o que torna ilegítimo vincular
a dívida ao nome do consumidor sem sua autorização expressa", anotou o
desembargador Fernando Carioni, relator da matéria.
Para ele, em entendimento seguido de forma unânime pelo órgão julgador,
mostra-se clara a conduta culposa da empresa ao apontar o homem como
responsável pela inadimplência dos boletos referentes a produtos que não
adquiriu ou tampouco autorizou sua ex-mulher a comprar. Desta forma, restou
comprovado o dano moral decorrente da inscrição e manutenção irregular do nome
do ex-marido. Na comarca de origem, o dano moral foi arbitrado em R$ 14,4 mil, "valor adequado em sede de apelação cível (Apelação Cível n.
0300366-95.2017.8.24.0043)."
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