Dono de açougue é condenado a dois anos de detenção por expor à venda carne estragada

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29/10/2020 - 12h15

A 5ª Câmara Criminal do TJSC decidiu acolher o pleito do Ministério Público e condenar um proprietário de açougue, no Oeste de Santa Catarina, por expor à venda produtos - carne bovina, suína, requeijão e iogurte - com prazos de validade vencidos. Além disso, os frangos que também comercializava estavam congelados em temperatura inadequada. Isso aconteceu em junho de 2014 e o delito foi descoberto quando fiscais da Vigilância Sanitária do município, em conjunto com a CIDASC, o Ministério da Agricultura e o Conselho de Medicina Veterinária, foram ao local.

O réu - que já havia sido condenado anteriormente por corrupção passiva - argumentou que os produtos não estavam à venda e, mesmo que estivessem, não houve a realização de perícia para comprovar as impropriedades das mercadorias para o consumo. No entanto, de acordo com o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação, as irregularidades foram verificadas através de uma simples constatação visual.

"A conduta imputada constitui crime formal, de perigo abstrato onde o risco à saúde é presumido pela lei, de sorte que se torna desnecessária a existência de exame pericial indicando a efetiva nocividade do produto", explicou. O magistrado disse que o tema está pacificado em julgamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo próprio TJ.

Para o relator, a materialidade e autoria do crime estão comprovadas pelo auto de intimação da força tarefa que realizou a inspeção no estabelecimento e pelos depoimentos em juízo dos fiscais. Diante disso, Zoldan da Veiga reformou a sentença - o juiz de 1º grau adotou o princípio da insignificância - e estipulou ao proprietário do açougue a pena de dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto. Ele disse não ser possível a aplicação do princípio da insignificância, neste caso, porque o bem jurídico tutelado é a saúde pública, portanto, mesmo que houvesse apenas um produto impróprio ao consumo, expô-lo à venda não poderia ser considerado uma conduta inofensiva. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer.

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