Imagem ilustrativa
A 5ª Câmara Criminal do TJSC decidiu acolher o pleito do
Ministério Público e condenar um proprietário de açougue, no Oeste de Santa
Catarina, por expor à venda produtos - carne bovina, suína, requeijão e
iogurte - com prazos de validade vencidos. Além disso, os frangos que
também comercializava estavam congelados em temperatura inadequada. Isso
aconteceu em junho de 2014 e o delito foi descoberto quando fiscais da
Vigilância Sanitária do município, em conjunto com a CIDASC, o Ministério da
Agricultura e o Conselho de Medicina Veterinária, foram ao local.
O réu - que já havia sido condenado anteriormente por corrupção
passiva - argumentou que os produtos não estavam à venda e, mesmo que
estivessem, não houve a realização de perícia para comprovar as impropriedades
das mercadorias para o consumo. No entanto, de acordo com o desembargador
Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação, as irregularidades foram
verificadas através de uma simples constatação visual.
"A conduta imputada constitui crime formal, de perigo abstrato onde o
risco à saúde é presumido pela lei, de sorte que se torna desnecessária a
existência de exame pericial indicando a efetiva nocividade do produto",
explicou. O magistrado disse que o tema está pacificado em julgamento por
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo próprio TJ.
Para o relator, a materialidade e autoria do crime estão comprovadas pelo
auto de intimação da força tarefa que realizou a inspeção no estabelecimento e
pelos depoimentos em juízo dos fiscais. Diante disso, Zoldan da Veiga reformou
a sentença - o juiz de 1º grau adotou o princípio da insignificância
- e estipulou ao proprietário do açougue a pena de dois anos e quatro
meses de detenção, em regime aberto. Ele disse não ser possível a aplicação do
princípio da insignificância, neste caso, porque o bem jurídico tutelado é a
saúde pública, portanto, mesmo que houvesse apenas um produto impróprio ao
consumo, expô-lo à venda não poderia ser considerado uma conduta inofensiva.
Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Luiz Cesar
Schweitzer e Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer.
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