Imagem: Divulgação/Pixabay
Uma decisão da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó, sob
regência do juiz Marcos Bigolin, indeferiu o pedido de recuperação judicial de
uma empresa de compra e venda de criptomoedas.
Vários indicativos de que as
atividades empresariais estão suspensas inviabilizaram o deferimento do pedido,
dedicado legalmente à quitação de dívidas financeiras contraídas junto a
credores, a fim de garantir a continuidade do estabelecimento.
Durante inspeção in loco,
por três vezes, as unidades de Chapecó e São Miguel do Oeste foram encontradas
desativadas. No extremo-oeste, a locação do imóvel até foi desfeita. Os
contatos telefônicos insistentes também foram sem sucesso. Dos 47 colaboradores
declarados, apenas três ainda constam no quadro funcional. Os demais foram
desligados. Contas bancárias não possuem saldo suficiente para manutenção de
uma empresa do ramo. Tanto que numa tentativa de bloqueio de bens, a ação ficou
impossibilitada.
“Logo, e em contexto amplo e
concatenado de indicativos, tem-se que a empresa requerente não está operando,
de modo que inexiste atividade empresarial a ser preservada”, considerou o
magistrado. A decisão também declarou extinto o processo. A decisão é passível
de recurso (Autos número 5005140-61.2022.8.24.0018).
Criptomoedas
As moedas digitais surgiram
como uma nova possibilidade de investimentos em 2009. O dinheiro real/físico é
convertido em criptomoedas que ficam disponíveis apenas no ambiente virtual. A
utilização acontece em estabelecimentos comerciais que aceitam esse tipo de
pagamento. Sem interferência de governo, banco ou empresa o proprietário pode
enviar valores diretamente ao fornecedor. A compra e a venda das moedas
digitais também acontecem sem intermediários. A valoração das moedas digitais é
baseada no preço do dólar.
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