A pandemia do novo
coronavírus (Covid-19) não pode ser utilizada como argumento para que uma
empresa deixe de pagar custas processuais em ação monitória ajuizada no Oeste
do Estado. Com essa observação, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJSC) negou o benefício da justiça gratuita pleiteado por uma
microempresa do ramo de cobranças.
A benesse
pretendida já havia sido negada na comarca de origem e em decisão monocrática
de um agravo de instrumento levado ao TJSC. Na manifestação, a empresa renovou
os argumentos com o pedido de que as custas processuais sejam dispensadas até
que o Brasil saia do estado de calamidade pública e que o quadro de saúde
financeira da empresa volte à normalidade.
Ao julgar o caso, o
relator da matéria, desembargador José Agenor de Aragão, destacou que o pleito
novamente não deve ser acolhido por tratar-se de mera reconsideração, uma vez
que a documentação apresentada não basta para modificar a decisão contestada.
Conforme observado nos autos, os documentos apresentados estão em desencontro
com as declarações, já que indicam vasto patrimônio, além de créditos a
receber.
"A empresa
agravante supostamente estaria passando por sérias crises financeiras desde o
ano de 2014 e, agora, não pode utilizar-se da pandemia que assola o Brasil para
tentar se esquivar do recolhimento das custas processuais do processo
originário como se a sua situação financeira estivesse abalada desde
então", anotou.
A existência de
dificuldades financeiras e a incapacidade para arcar com as custas do processo,
destacou o relator, devem ser demonstradas juntamente com o risco de
comprometer suas atividades empresariais, o que não ficou evidenciado no caso.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio David Vieira
Figueira dos Santos e Selso de Oliveira (Agravo de instrumento n.
4019941-58.2019.8.24.0000).
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