Divulgação/Receita Federal
Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB nº 2.117, de 25 de novembro de 2022, que atualiza
regras sobre controle aduaneiro de passageiros. Com a edição da nova norma,
foram alterados pontos específicos dos seguintes atos:
a) Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, que dispõe
sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário
aplicáveis aos bens de viajante;
b) Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010, que institui a
Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV);
e
c) Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 2013, que dispõe
sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho
aduaneiro de bagagem acompanhada e sobre o porte de valores.
O texto atual das normativas, relativamente ao controle, na
entrada e saída do país de moeda em espécie, está amparado no art. 65 da Lei nº
9.069, de 1995, que será revogado a partir de 30 de dezembro de 2022, com
previsão na Lei nº 14.286, de 2021, conhecida como a nova Lei de Câmbio e
Capitais Internacionais.
Ela dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital
brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no Brasil e a obtenção de
informações pelo Banco Central, para a elaboração das estatísticas macroeconômicas
oficiais.
As alterações trazidas pela nova IN visam alinhar o controle,
na entrada e saída do país de moeda em espécie, com as alterações promovidas
pela Lei nº 14.286, de 2021.
Entre as mudanças está o novo limite para o controle, que
passa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos
EUA).
Houve também a exclusão de controle para o porte de cheques e
cheques de viagem. As alterações entrarão em vigor a partir de 30 de dezembro
de 2022, para adequação ao início da vigência da nova Lei de Câmbio e
Capitais Internacionais.
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