Empresa que atua em atividade de industrialização sob
encomenda não pode requerer devolução de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) sem comprovar que o tributo não foi embutido no
preço das mercadorias, repassando o valor ao consumidor final. Esse foi o
entendimento da Justiça catarinense, após defesa da Procuradoria-Geral do
Estado de Santa Catarina (PGE/SC), em ação movida por empresa de confecções que
pleiteava devolução do ICMS.
No caso, a empresa que atua no ramo de confecções de peças de vestuário
ajuizou a ação de repetição de indébito em face do Estado de Santa Catarina,
alegando ser indevida a cobrança do ICMS por atuar no setor de industrialização
por encomenda. A empresa acreditava que devido a não circulação jurídica da
matéria-prima ou dos produtos acabados, somente poderia haver cobrança do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), razão pela qual os valores
declarados devidos e recolhidos a título de ICMS deveriam ser devolvidos.
Contudo, a Procuradoria argumentou que “para que se possa, então, falar em
repetição do indébito, é necessário que, na ausência do destaque da informação
nas notas fiscais, haja comprovação inequívoca de que o valor do tributo foi
assumido pela Autora, mediante a não incorporação do valor ao preço da etapa de
industrialização”. Nos autos, a PGE demonstrou a ausência de provas que a
empresa não repassou os valores do ICMS ao consumidor final.
A Justiça catarinense emitiu entendimento favorável à tese do Estado e
destacou que, por ser um imposto indireto, cujo encargo é normalmente repassado
ao consumidor, o ICMS somente poderia ser restituído com a apresentação das
notas fiscais dos produtos.
“Deste modo, diante da argumentação
expendida pelo Estado de Santa Catarina,
com firme sustentáculo na legislação vigente,
deve ser afastada a pretensão recursal,
uma vez que não restou comprovado que
o imposto recolhido não restou embutido
no preço das mercadorias, repercutindo até o consumidor
final”, destacou a juíza na sentença.
Atuaram no processo, os procuradores do Estado Bárbara Lebarbenchon Moura
Thomaselli, Carla Schmitz de Schmitz e Luiz Dagoberto Corrêa Brião, que
realizou a sustentação oral.
Processo: 0301679-64.2015.8.24.0010
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