Executivo sanciona lei sobre atividades essenciais em Santa Catarina

15/12/2020 - 08h56

Já está em vigor a lei que trata das atividades essenciais nos períodos de situação de emergência ou de calamidade pública em Santa Catarina. A norma foi sancionada parcialmente pelo governador Carlos Moisés da Silva (PSL) na semana passada, na forma da Lei 18.032/2020.

A legislação é fruto de projeto de lei de autoria do deputado Coronel Mocellin (PSL) aprovado pela maioria dos deputados no dia 2 deste mês. A proposta recebeu uma subemenda do deputado Bruno Souza (Nova) para incluir no texto original as atividades presenciais educacionais como essenciais.

No texto sancionado por Moisés, são considerados essenciais:

-comercialização de alimentos;

-atividades industriais;

-atividades de segurança pública e privada;

-as atividades de saúde pública e privada;

-telecomunicações e internet;

-serviços funerários;

-transporte, entrega, distribuição de encomendas e cargas em geral;

-produção, comercialização e distribuição de combustíveis;

-atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização de insumos necessárias à efetivação das atividades citadas na lei;

-atividades educacionais, aulas presenciais, nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e afins, apenas durante a pandemia da Covid-19.

Apesar de serem consideradas essenciais, a mesma lei possibilita que essas atividades sofram restrições, desde que precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente. Tal decisão deve indicar os motivos para as restrições, que devem ter embasamento técnico e científico.

No entanto, o Executivo vetou a proibição da suspensão e ou interrupção das atividades educacionais presenciais, conforme estava previsto no texto da subemenda aprovada pelos deputados. Na justificativa do veto, o governo argumentou que o texto tinha vício de iniciativa, sendo de competência exclusiva do Executivo.

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