07/06/2019 - 12h15
A gestante chegou ao hospital às 10h45 da manhã. Estava no
início do trabalho de parto, com um quadro anormal de hipertensão. O médico que
a atendeu, diretor daquele hospital, mandou a paciente esperar pela obstetra de
plantão. O caso aconteceu em São Miguel do Oeste em 2004.
Diante do quadro crítico da gestante, uma enfermeira ligou para a médica.
Esta, por sua vez, estava em outra cidade e telefonou ao diretor, recomendando
a imediata transferência da grávida para outro lugar com melhor estrutura e com
atendimento específico na área. Porém, segundo o processo,
"negligentemente, o médico-diretor deixou de atender a sugestão, diante de
sua imperícia quanto ao diagnóstico produzido a partir do estado apresentado
pela paciente". Além disso, logo em seguida, ele saiu e foi viajar, embora
soubesse que a única obstetra disponível se encontrava fora da cidade.
A mulher esperou no quarto, com muitas dores no ventre e sem nenhum
atendimento, durante cinco horas. A obstetra chegou ao hospital por volta das
16h, percebeu a gravidade da situação - a paciente estava em período avançado
de parto e os sinais vitais da filha já eram diminutos, com batimentos
cardíacos inaudíveis - e decidiu pela intervenção cirúrgica. Convocou um
anestesista e um pediatra - eles nem sequer compunham o corpo clínico da
instituição, reforçando a tese de precariedade da assistência prestada às
pacientes.
Feita a cesariana, constatou-se que a menina ingeriu mecônio - material fecal
produzido pelo próprio feto - e isso só aconteceu, como mostram os autos, pela
demora na realização do parto. A criança foi encaminhada ao hospital de um
município vizinho, mas não resistiu e morreu três dias depois.
A defesa do hospital alegou que a morte não decorreu do atendimento tardio à
gestante, "mas por causa dos problemas de saúde congênitos da criança, que
impediram um regular funcionamento de seu sistema cardíaco e, por consequência,
do sistema respiratório". Entretanto, para o relator da matéria,
desembargador Luiz Fernando Boller, "o acervo probatório é pleno e
absoluto quanto à omissão de assistência pelo galeno diretor da instituição
hospitalar que, após realizar o primeiro atendimento à paciente, mesmo diante
do alarmante quadro de saúde que esta apresentava, deixou o hospital e partiu
em viagem particular".
O relator concluiu que o óbito do bebê foi provocado por complicações
decorrentes da letargia na intervenção cirúrgica para sua retirada do ventre
materno, em razão do diagnóstico errôneo do médico. Boller ressaltou ainda que
a demora da obstetra, a qual se encontrava na qualidade de plantonista para
situações de emergência, e o retardo em encaminhar a mãe a um outro hospital
também contribuíram para o óbito. Com isso, por unanimidade, a 1ª Câmara de
Direito Público do TJSC manteve a condenação do hospital e promoveu readequação
no valor da indenização, fixada em R$ 100 mil. Na ação penal, em 1ª e 2ª
instâncias, o médico foi condenado por homicídio culposo qualificado. A médica
obstetra também respondeu a uma ação penal, mas foi absolvida.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique
Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A sessão ocorreu no dia 4 de
junho (Apelação Cível n.0004969-04.2006.8.24.0067).
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