O golpe do bilhete premiado é
um dos mais antigos crimes de estelionato de que se tem notícia no Brasil.
Teria surgido na década de 1940. Mesmo assim, há registros diários de pessoas
- de todas as idades e classes sociais - vítimas desse delito. As técnicas
utilizadas pelos vigaristas são rústicas e repetitivas, mas capazes
de convencer até mesmo pessoas experientes. No dia 1º de agosto, a 3ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma
mulher que aplicou o golpe contra uma senhora de 74 anos no oeste do
Estado.
O acusado abordou a vítima no centro de São Miguel do Oeste às 11 da
manhã. Eles não se conheciam, conversaram alguma coisa e ele disse que havia
ganho na loteria. Outra mulher se aproximou - como se tivesse ouvido a
conversa por acaso - e demonstrou interesse no prêmio. Pediu para ver o
bilhete, olhou com atenção e fez algumas perguntas para o homem, do qual era
cúmplice, para supostamente confirmar a autenticidade do que ele dizia. Não
satisfeita, fez uma ligação - que disse ser para a Caixa Econômica Federal
- e colocou no viva-voz. Queria confirmar se, de fato, existia tal prêmio.
A pessoa do outro lado da linha, também do bando, confirmou: "Sim, é um
prêmio de R$ 800 mil".
Em seguida, o homem - que parecia simplório e ingênuo - falou que
daria o bilhete para elas, mas fez uma exigência: "Eu dou para vocês
porque preciso do dinheiro agora, não posso esperar, em troca eu quero apenas
R$ 10 mil". Ou seja, ele venderia o bilhete premiado de R$ 800 mil por
apenas R$ 10 mil. A vítima fez as contas e achou que seria um excelente negócio.
Isso aconteceu no dia 17 de setembro de 2013.
Foram os três de carro até agência da Caixa Econômica Federal, onde a
vítima sacou os R$ 10 mil. Ela repassou o dinheiro, eles entregaram o
bilhete e foram embora. Os réus fizeram a mesma coisa no dia seguinte, na mesma
cidade. Abordaram uma outra mulher e tudo aconteceu quase do mesmo jeito
- a vítima, desta vez, entregou R$ 4 mil para os criminosos. O caso chegou
à Justiça.
Um dos acusados do bando foi julgado separadamente, em outra ação penal.
Nesta ação, em 1º grau, dois réus foram absolvidos por falta de provas e uma
das mulheres, condenada à pena de detenção, substituída por prestação de
serviços à comunidade, além do pagamento de multa. Ela recorreu. Não contestou
a autoria ou materialidade do delito, apenas pleiteou a readequação do tempo da
detenção e o valor da multa.
O relator da apelação, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, lembrou
o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "O Código Penal não estabelece
rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação
da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas,
fixar as penas, e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a
correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias."
Brüggemann explicou que havia na sentença, num ponto específico, ausência
de fundamentação para majoração da pena-base, portanto ela deveria ser
redefinida. Com isso, por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina definiu a pena em um ano, nove meses e 23 dias de
reclusão, além de 16 dias-multa, e determinou o imediato cumprimento das penas,
tão logo esgotados os recursos neste grau de jurisdição (Apelação Criminal n.
0001546-55.2014.8.24.0067).
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