A partir de agora está permitido o ingresso de animais
domésticos e de estimação em todos os hospitais privados e públicos em Santa
Catarina. A lei nº 17.968/2020, sancionada pelo governador Carlos Moisés, foi
publicada nesta sexta-feira, 31, no Diário Oficial do Estado (DOE). O Projeto
de Lei é de autoria da deputada Marlene Fengler.
Com a medida, pacientes internados poderão receber a visita dos animais
desde que sejam respeitados os critérios definidos em cada unidade hospitalar,
além de observar as regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde
(OMS).
Pela lei, para ingressar no hospital o animal de estimação deverá ter a
autorização prévia da administração, estar acompanhado por um familiar do
paciente e ser transportado dentro de caixas específicas conforme o tamanho do
bicho, exceto de os grande porte.
Considera-se animal de estimação os que podem entrar em contato com os
seres humanos sem causar perigo, além dos utilizados na Terapia Assistida de
Animais (TAA) como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas e
hamsters. Qualquer outra espécie deverá passar pela avaliação do médico do
paciente para receber autorização.
O animal poderá frequentar o quarto do paciente, mas não poderá acessar as
áreas de isolamento, de quimioterapia, de transplante, de assistência a
pacientes com vítimas de queimaduras e de Unidades de Terapia Intensiva (UTI).
Também fica proibida a entrada nas áreas de preparo de medicamentos, de
manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e na farmácia
do hospital.
Confira as regras estabelecidas pela Organização Mundial da
Saúde (OMS):
1. verificação da espécie animal a ser autorizada;
2. autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente
internado;
3. laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal,
acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação
múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão
regulador da profissão;
4. visível aparência de boas condições de higiene do animal;
5. no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira
preferencialmente do tipo peiteira e, quando necessário, enforcador;
6. determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para
o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no
próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de
grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.
Para o paciente ter o benefício previsto na lei, a unidade hospitalar e o
Governo do Estado poderão firmar convênios com profissionais habilitados,
hospitais veterinários, organizações não governamentais, bem como com o poder
municipal.
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