A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz
da Silva Bittencourt Schaefer, manteve a sentença de pronuncia contra um homem
acusado de assassinar o vizinho por causa de uma bola de futebol, no Oeste do
Estado. O homem será julgado pelo Tribunal do Júri, ainda sem data marcada,
pelo crime de homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e uso de
recurso que dificultou a defesa da vítima.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em julho de 2019, a vítima brincava de futebol com o filho em via pública. Em determinado momento, a bola caiu no terreno do vizinho. Em função de supostas desavenças anteriores, o dono do terreno foi até a vítima e fez 10 disparos - os três primeiros pelas costas. A denúncia ressalta que o assassino usou um revólver calibre 38, com capacidade para seis munições, e por isso precisou recarregar a arma para terminar a execução.
O acusado confessou o crime, mas justificou que há nove anos sofria ameaças da vítima. Ele informou que a vítima tinha um facão e constantemente o chamava para a briga, além de levar o cachorro para defecar em seu terreno. Inconformado com a sentença de pronúncia, o acusado recorreu ao TJSC. Alegou legítima defesa e, subsidiariamente, pediu a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte.
O recurso foi negado por unanimidade. "Observando as provas produzidas nos autos, não há dúvidas acerca da materialidade e há elementos que indicam possibilidade de ser o acusado o autor do homicídio perpetrado contra a vítima, de modo que não há que se falar em absolvição sumária pela ausência de indícios da autoria. Isto porque, além da confissão do acusado na fase embrionária, a esposa da vítima presenciou o momento em que o réu recarregou o revólver e efetuou mais quatro disparos, além dos outros já desferidos, contra a vítima", anotou a relatora em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da Veiga e dela também participaram os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza (Recurso Em Sentido Estrito n. 0007464-17.2019.8.24.0018).
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