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Em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da
vítima possui especial relevância. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um réu
acusado de agredir a própria irmã com um taco de sinuca. O episódio aconteceu
em 2018, no extremo oeste do Estado. O acusado foi sentenciado a quatro meses e
cinco dias de detenção pelos crimes de violência doméstica e ameaça, porém
obteve a suspensão condicional da pena, com a imposição de prestação de
serviços à comunidade por 125 horas.
A apelação interposta pela defesa requereu a absolvição dos dois crimes. A
argumentação foi de insuficiência de provas em relação à violência doméstica,
além de ausência de descrição na denúncia e de carência do relato da vítima e
das provas do temor gerado. Alegou-se, ainda, inexistência de dolo em
decorrência de embriaguez.
Ao analisar o caso, no entanto, o desembargador relator Júlio César
Ferreira de Melo concluiu que os elementos informativos e as provas colhidas em
juízo, analisados em conjunto, não deixam quaisquer dúvidas quanto à
suficiência para embasar a condenação. O magistrado apontou que a materialidade
delitiva ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência, no qual a vítima relata
os fatos, e por fotografias, em que é possível ver uma porta de vidro
estilhaçada.
O relator também cita a apreensão de um taco de sinuca e de uma garrafa de
aguardente, bem como o auto de constatação de dano, que atesta estragos
causados à porta. Ainda foi juntado aos autos um boletim médico que atesta
atendimento à vítima e o relato de agressão, e principalmente um laudo pericial
indireto, em que foi constatada a ofensa à integridade corporal da vítima, com
lesão no braço esquerdo.
Tanto na delegacia como em juízo, a vítima manteve intocável a versão
inicial, ao confirmar expressamente que foi agredida pelo irmão com um taco de
sinuca. Conforme o relato, ela também foi alvo de agressões do irmão mais novo,
um adolescente, após ter questionado ambos sobre o fato de estarem embriagados.
"Como se vê, o relato da vítima não apenas se mostrou plenamente
coerente nas fases policial e judicial, como restou corroborado: pelo
depoimento judicial do seu irmão mais novo e também agressor, pelos relatos
judiciais dos policiais que participaram da ocorrência, bem como pelos
documentos dos autos (em especial: boletim médico e laudo pericial indireto,
atestando lesões); ao passo que, de outro lado, o acusado limitou-se a
permanecer em silêncio, não apresentando qualquer elemento ou argumento plausível
que colocasse em dúvida a sólida versão da vítima", anotou o desembargador
relator.
No julgamento, o relator também destaca jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça: "Em crimes praticados no âmbito doméstico a
palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são
praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente
quando corroborada por outros elementos probatórios."
A prova dos autos, completa o desembargador, também não deixa dúvidas
quanto ao dolo do réu ao praticar a conduta. O fato do réu estar embriagado no
momento dos crimes, acrescentou, é irrelevante. Também participaram do
julgamento os desembargadores Getúlio Corrêa e Ernani Guetten de Almeida. A
votação foi unânime (Apelação Criminal n. 0000676-24.2018.8.24.0017).
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