Com o intuito de inocentar um amigo, denunciado por dirigir
bêbado e sem habilitação, um homem mentiu na sala de audiências da Vara
Criminal, na comarca de Concórdia, durante depoimento prestado em outubro de
2015. "Eu estava na direção na noite do acidente", afirmou. O amigo
foi absolvido da acusação. Porém, como ficou comprovado posteriormente, a
afirmação era falsa.
A mentira
custou caro: o juiz condenou o réu à pena de dois anos e oito meses de
reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços a entidade
pública e por multa no valor de um salário mínimo. Ele recorreu, disse que não
cometeu nenhum delito e insistiu que o acervo probatório era
"demasiadamente frágil".
Previsto
no artigo 342 do Código Penal, o crime de falso testemunho só se consuma com o
encerramento formal do depoimento. Antes disso, é possível a retificação do que
foi dito e até o acréscimo de dados omitidos.
Para
ser crime, entretanto, é necessário que a declaração inverídica tenha influído
na decisão da autoridade, o que de fato aconteceu neste caso. Só
podem ser enquadrados neste delito as testemunhas, peritos, contadores,
tradutores e intérpretes, quando se manifestam em juízo, processo
administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral.
Segundo
o desembargador Sidney Eloy Dalabrida, relator da apelação, a materialidade e a
autoria ficaram devidamente comprovadas pela prova oral colhida nos autos,
"cujas transcrições foram muito bem detalhadas pelo sentenciante". E,
diante disso, concluiu ser "incogitável a absolvição do apelante".
O
voto proferido pelo relator, pela manutenção da sentença, foi seguido de forma
unânime pelos outros integrantes da 4ª Câmara Criminal do TJSC -
desembargadores Alexandre d'Ivanenko e Luiz Antonio Zanini Fornerolli. A sessão
foi realizada em 8 de agosto (Apelação Criminal n.
0003210-66.2017.8.24.0019).
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