A Instrução Normativa RFB nº 1.902, publicada em 19/7/2019
no Diário Oficial da União, estabelece as normas e os procedimentos para a
apresentação da DITR, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do
uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da
apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo
com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 inicia-se
no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta
e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de
setembro de 2019.
Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica,
exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a
qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou
jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da
declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela
transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural em todo o Brasil. A expectativa é que, neste ano, sejam
entregues 5,7 milhões de declarações. Em Santa Catarina, a expectativa é de que
sejam entregues 305 mil declarações em 2019. Em 2018 foram apresentadas 302.795
declarações.
A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa
Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet
ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal.
A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento)
ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do
imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que
cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de
lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento
do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma
natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por
isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente
prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações
adicionadas, se for o caso.
O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais
e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser
pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o
dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.
O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por
meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela
Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária
integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
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