Arte: Secom/PGR
A Justiça atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e anulou a Resolução nº 193/2019, do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (Cremesc), que proíbe a participação dos médicos em partos fora do ambiente hospitalar, como partos domiciliares planejados. O MPF ajuizou ação em defesa da autonomia dos profissionais médicos e gestantes, que defendem a possibilidade do parto domiciliar, quando as condições forem favoráveis.
O Cremesc deve suspender a aplicação da resolução e não pode mais iniciar processos ético-disciplinares em função dela, devendo ainda revisar eventuais penalidades administrativas aplicadas.
A sentença afirma que o órgão inovou no ordenamento jurídico, extrapolando seu poder regulamentador e criando limitação ilegítima ao exercício da profissão de medicina, sem amparo nas leis. “Mais do que isso, tornou o parto domiciliar - que de todo modo segue permitido e segue sendo praticado - ainda mais arriscado e potencialmente prejudicial à vida e à saúde da gestante e do nascituro, que passaram a ficar desamparados, sem o devido auxílio do profissional de medicina”.
A proibição de que os médicos participem de equipes de suporte e sobreaviso a partos planejados fora do ambiente hospitalar “parece contrariar o próprio Juramento de Hipócrates”, e, de maneira mais particular, o disposto no art. 33 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 2.217/2018, que impede o médico de "Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo".
A sentença ressalta que “a autonomia profissional do médico deve ser exercida com respeito à autonomia do paciente, no caso, mais especificamente, das gestantes, que, devidamente informadas dos riscos e benefícios de cada modalidade de parto, podem optar pelo parto domiciliar, sem que, por isso, venham a ser impedidas de receber o devido atendimento médico.”
A decisão judicial tem efeito imediato. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACP nº 5026644-10.2019.4.04.7200
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