O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, em
recurso interposto ao Tribunal de Justiça, a suspensão da decisão liminar que
permitia uma professora a continuar dando aula presencial mesmo recusando-se a
tomar a vacina e impedia a prefeitura de Gaspar de afastá-la sem remuneração.
Desta forma, o Município pode continuar seguindo as normas federais, estaduais
e municipais e aplicar sanções aos servidores que se negarem a cumprir a
política pública de enfrentamento ao coronavírus.
Na decisão, proferida no
início da noite desta sexta-feira (24/9), a Desembargadora Denise de Souza Luiz
Francoski, que atendeu os apontamentos da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Gaspar, ressaltou que o perigo de dano é evidente frente ao risco de
infecção e transmissão por aqueles ainda não vacinados; à mobilização nacional
no tocante à vacinação em massa; e ao cenário catarinense em relação à variante
Delta do novo coronavírus.
"Compete ao Judiciário o
cotejo (ato) concernente à conformidade ou não do proceder dos órgãos, agência
e instituições estatais em relação às normas que os regem, e não, em análise
ausente de qualquer empatia social, e aqui se insere destaque, ostentar frágil
diagnóstico sobre segurança ou eficácia das vacinas disponibilizadas pelo Poder
Público, sobretudo quando o que está em pauta é o direito à vida em um cenário
alarmante de pandemia", destacou a Desembargadora.
O recurso contra a decisão da
Juíza substituta de primeiro grau da Comarca de Gaspar, Cibelle Mendes
Beltrame, um agravo de instrumento, foi ajuizado no final da tarde da última
quarta-feira (22/9) pela Promotora de Justiça Camila Vanzin Pavani.
Na decisão do TJSC, a
Desembargadora ressaltou que "o que se vislumbra desde a presente análise
de cognição sumária, é que o anseio inicial roga a observância do direito
individual à liberdade em detrimento da proteção coletiva inerente ao direito à
vida, o que não é de se admitir." Francoski prossegue: ".. o direito
à vida tem, em si mesmo, valor abstrato condizente com sua expressão, superior
a qualquer interesse diverso. Figura-se, o direito à vida, o "verdadeiro
pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados
constitucionalmente"..."
Sobre a atuação do gestor
público, a Desembargadora é categoria. "É notório o papel ativo da
autoridade pública no desvelo em relação ao direito à vida, visto que se esta
"sabe da existência concreta de um risco iminente para a vida humana em
determinada circunstância e se omite na adoção de providências preventivas de
proteção das pessoas ameaçadas, o Estado falha no dever decorrente da
proclamação do direito à vida"..."
Na decisão, também foi
transcrito o posicionamento da Câmara de Direito Público do TJSC acerca
da legitimidade da restrição do direito à liberdade em prol do interesse
maior da coletividade - leia-se direito à vida e à saúde. "...É
juridicamente legítima a imposição de uso de máscaras faciais, instrumento de
combate ao contágio pelo Sars-Cov-2, causador da Covid-19. E não há direitos
absolutos, é um chavão feliz, e o processo civilizador se notabiliza justamente
por impor a abdicação dos instintos, o que não afrouxa o princípio
constitucional de resguardo da liberdade; é somente resposta da civilização..."
Especificamente quanto à
constitucionalidade da disposição da Lei Federal n. 13.979/2020, acerca da
obrigatoriedade da vacinação como medida de enfrentamento ao novo coronavírus,
a Desembargadora ressaltou a decisão do Supremo Tribunal Federal, que em
julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6586 e 6587,
estabeleceu que a compulsoriedade da imunização deveria ser alcançada mediante
restrições indiretas, observada a razoabilidade e proporcionalidade.
"A Suprema Corte, naquela
oportunidade, definiu diferenciação entre vacinação compulsória e vacinação
forçada, tendo esclarecido a possibilidade da adoção da primeira medida, desde
que implementada por meios indiretas, como restrição ao exercício de certas
atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei,
ou dela decorrentes, podendo ser impostas pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, desde que respeitadas as respectivas esferas de competência",
escreveu Francoski.
Cabe recurso da decisão.
>>>PARTICIPE DO GRUPO DE NOTÍCIAS NO WHATSAPP.
DEIXE UM COMENTÁRIO
Facebook