A 5ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria
do desembargador Antônio Zoldan da Veiga, manteve a condenação de um
ex-secretário municipal de Itapiranga, no extremo-oeste do Estado, por corrupção passiva
circunstanciada, em crime registrado em 2014, quando o réu solicitou vantagem
ilícita em processo licitatório aberto para a aquisição de um caminhão por
aquela prefeitura. A reprimenda, fixada em três anos, seis meses e 20 dias, em
regime inicial aberto, foi substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O
ex-secretário deverá pagar também 17 dias de multa no valor de um trigésimo do
salário mínimo vigente à época do fato.
Na condição de
secretário municipal, o réu pretendia adquirir um veículo para o setor de
urbanismo do seu município. Sempre segundo a denúncia do Ministério Público,
com o objetivo de obter vantagem indevida, o ex-secretário entrou em contato
com o representante de uma distribuidora de veículos e solicitou R$ 5 mil para
si, consistentes na diferença entre o valor de custo do caminhão e o valor
disponível para compra, no total de R$ 163.934,42. A intenção do acusado era
direcionar o procedimento licitatório para que a empresa fosse a vencedora do
certame. O valor não chegou a ser pago, mas a situação foi apurada durante
investigação criminal.
O desembargador
Zoldan da Veiga, em seu voto, promoveu pequenas adequações na sentença,
prolatada pelo juiz Rodrigo Pereira Antunes, lotado na comarca de Itapiranga.
Entre elas, o magistrado entendeu por suspender a parte que tratava da perda de
cargo público. Em seu entendimento, os fatos foram verificados em oportunidade
que o acusado exercia a função de secretário municipal, enquanto hoje o réu trabalho
como professor na rede pública de ensino, em cargo que não tem qualquer
vinculação ao fato. Diante disso, Zoldan da Veiga aplicou entendimento
sacramentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que veda tal possibilidade
nestes termos. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes
do colegiado (Apelação Criminal nº 0900036-47.2015.8.24.0034/SC).
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