Por vingança após
um acidente de trânsito na comarca de Mondaí, no Extremo Oeste do Estado, um homem
provocou incêndio criminoso na serraria do próprio tio e colocou em risco o
patrimônio de vizinhos. O sobrinho contou com o auxílio de um amigo e de mais
um adolescente. Assim, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJSC), em recurso sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten
de Almeida, decidiu manter a pena do homem em quatro anos, 10 meses e 25 dias
de reclusão em regime semiaberto pelos crimes de causar incêndio e corrupção de
menores, além de indenizar a vítima em R$ 7.780. O amigo foi condenado, pelos
mesmos crimes, a quatro anos e oito meses de prisão.
Em fevereiro de
2014, segundo os autos, o réu trafegava com o seu veículo quando o seu tio fez
uma ultrapassagem forçada, que resultou em uma colisão lateral. Apesar da
batida, o dono da serraria não parou e saiu do local do acidente. Ambos já não
tinham bom relacionamento. Revoltado com a situação, o sobrinho foi até a casa
de um amigo, que tinha um irmão adolescente a época do fato, e anunciou o plano
de incendiar o imóvel do seu tio.
Segundo o
Ministério Público, após abastecer a motocicleta e retirar cerca de dois litros
de gasolina na casa do amigo, os três partiram rumo à serraria. Enquanto os
dois irmãos esperavam a distância, o sobrinho espalhou gasolina e diesel, que
já havia no galpão, e ateou o fogo com um isqueiro. Indignado com a sentença do
magistrado Eduardo Bonnassis Burg, apenas o sobrinho recorreu para pedir a
absolvição pelo crime de corrupção de menores, sob o argumento de que o jovem
foi porque quis, e também para não pagar a indenização, em função da inexistência
de provas sobre os prejuízos.
"A partir
dessa premissa, pelos depoimentos colacionados nos autos, nota-se que são
conclusivos acerca da efetiva presença do adolescente na empreitada criminosa,
especialmente pela declaração deste na fase indiciária, tendo afirmado na
oportunidade que o apelante se dirigiu previamente a sua residência e tratou
consigo sobre a prática delitiva. (...) Além disso, nota-se que a soma do valor
total das notas fiscais acostadas aos autos resulta exatamente no valor arbitrado
em juízo, de modo que não há que falar em montante abusivo ou desproporcional
ao prejuízo suportado pela vítima", disse o relator em seu voto.
A sessão foi
presidida pelo desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann e dela também
participou o desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo. A decisão foi
unânime (Apelação Criminal n. 0000822-26.2014.8.24.0043).
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