O juiz substituto Carlos Henrique Gutz Leite de Castro, da
Vara Única da comarca de Descanso, julgou nessa quinta-feira (18/03) um mandado
de segurança que pugnava pelo afastamento da aplicabilidade de um decreto
municipal daquele município, o qual impedia temporariamente a abertura de
academias para prática de atividades físicas. A ação foi indeferida pelo
magistrado que reconheceu a autonomia da administração municipal para
estabelecer as medidas para enfrentamento à pandemia de Covid-19.
A direção da academia solicitou explicações à prefeitura
municipal desde a publicação do primeiro decreto municipal em 26 de fevereiro
até um segundo decreto renovado em 15 de março, que prorrogou a suspensão das
atividades até 28 de março. A impetrante alegou ainda que reconhece o grave
momento que o país vive, em especial o extremo oeste de Santa Catarina, mas que
considera as restrições estabelecidas pela autoridade coatora como não pautadas
pelos princípios de isonomia e igualdade, ao interpretar que alguns
estabelecimentos comerciais estariam possibilitados a funcionar, enquanto a
atividade da academia permanece totalmente suspensa. A defesa da academia
justifica que possui espaço suficiente de 240 m², com boa circulação de ar e
iluminação adequada, além de poder garantir a higienização de todos os
equipamentos.
Baseado em notícias divulgadas pela imprensa regional, o juiz
alegou que o município de Descanso não possui estrutura hospitalar suficiente
para atender a população, com a necessidade de encaminhamento para cidades
vizinhas, como São Miguel do Oeste. Entretanto, o Hospital Regional do
município alcançou o limite de unidades de tratamento intensivo, mas que j[a
existem pelo menos uma dezena de pessoas que aguardam por vagas nos leitos de
UTI.
A partir dessa premissa, o magistrado avaliou a ausência de
qualquer ilegalidade no ato do prefeito de Descanso ao decretar a suspensão de
parcela de atividades não essenciais, assinalando a competência concorrente
para tal ato. O magistrado considerou ainda que a ordem de fechamento não se
limitou às academias, mas incluiu vários estabelecimentos e atividades que
apresentam certa similaridade em relação a características como a concentração
de pessoas e essencialidade à sociedade civil. A decisão conclui que não se
trata, portanto, de determinação visivelmente discriminatória em detrimento da
atividade desportiva praticada em academias. (Mandado de segurança nº
5000228-51.2021.8.24.0084/SC).
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