Justiça confirma higidez de decreto que proibiu abertura de academia na Região

19/03/2021 - 08h18

O juiz substituto Carlos Henrique Gutz Leite de Castro, da Vara Única da comarca de Descanso, julgou nessa quinta-feira (18/03) um mandado de segurança que pugnava pelo afastamento da aplicabilidade de um decreto municipal daquele município, o qual impedia temporariamente a abertura de academias para prática de atividades físicas. A ação foi indeferida pelo magistrado que reconheceu a autonomia da administração municipal para estabelecer as medidas para enfrentamento à pandemia de Covid-19.

A direção da academia solicitou explicações à prefeitura municipal desde a publicação do primeiro decreto municipal em 26 de fevereiro até um segundo decreto renovado em 15 de março, que prorrogou a suspensão das atividades até 28 de março. A impetrante alegou ainda que reconhece o grave momento que o país vive, em especial o extremo oeste de Santa Catarina, mas que considera as restrições estabelecidas pela autoridade coatora como não pautadas pelos princípios de isonomia e igualdade, ao interpretar que alguns estabelecimentos comerciais estariam possibilitados a funcionar, enquanto a atividade da academia permanece totalmente suspensa. A defesa da academia justifica que possui espaço suficiente de 240 m², com boa circulação de ar e iluminação adequada, além de poder garantir a higienização de todos os equipamentos.

Baseado em notícias divulgadas pela imprensa regional, o juiz alegou que o município de Descanso não possui estrutura hospitalar suficiente para atender a população, com a necessidade de encaminhamento para cidades vizinhas, como São Miguel do Oeste. Entretanto, o Hospital Regional do município alcançou o limite de unidades de tratamento intensivo, mas que j[a existem pelo menos uma dezena de pessoas que aguardam por vagas nos leitos de UTI.

A partir dessa premissa, o magistrado avaliou a ausência de qualquer ilegalidade no ato do prefeito de Descanso ao decretar a suspensão de parcela de atividades não essenciais, assinalando a competência concorrente para tal ato. O magistrado considerou ainda que a ordem de fechamento não se limitou às academias, mas incluiu vários estabelecimentos e atividades que apresentam certa similaridade em relação a características como a concentração de pessoas e essencialidade à sociedade civil. A decisão conclui que não se trata, portanto, de determinação visivelmente discriminatória em detrimento da atividade desportiva praticada em academias. (Mandado de segurança nº 5000228-51.2021.8.24.0084/SC).

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