O juiz Jefferson
Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, deferiu
parcialmente, na tarde desta terça-feira (22/12), tutela de urgência em ação
civil pública proposta pelo Ministério Público. A ação visa determinar ao Estado que
reestabeleça o grau anterior de proteção à saúde, determinado nas portarias
710, 737, 743 e 744/2020, para limitar, respectivamente, a hospedagem em
hotéis, pousadas, albergues e afins; definir o funcionamento de casas noturnas,
boates, pubs, casas de shows e afins; estabelecer o funcionamento dos cinemas e
teatros; e delimitar a realização de eventos sociais.
Todos estes
serviços, após recente publicação do decreto estadual 1003/2020 sofreram
flexibilizações do Executivo em confronto com o atual quadro de avanço da
pandemia em praticamente todas as regiões de Santa Catarina. O magistrado fixou
o prazo de 48 horas para que o Estado cumpra as obrigações de restabelecimento
das medidas restritivas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
Para o juiz, não
pairam dúvidas de que a decisão de flexibilização das medidas restritivas não
tem lastro em critérios científicos ou estudos conduzidos por órgãos técnicos.
Simplesmente, define, autoriza a retomada integral das atividades sociais e
econômicas em qualquer cenário de gravidade, sem levar em consideração os
potenciais riscos envolvidos em cada nível. “Não cabe ao Estado de Santa
Catarina dispor do direito à vida e à saúde de todos os cidadãos em prol de uma
minoria de pessoas com inclinação hedonista e que não tem a mínima preocupação
com o bem-estar social”, anotou Zanini em sua decisão. Cabe recurso ao Tribunal
de Justiça (ACP n. 5090883-92.2020.8.24.0023).
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