Justiça nega habeas corpus a homem acusado de transportar 48 quilos de maconha em São Miguel do Oeste

07/08/2019 - 12h01

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou habeas corpus a homem acusado de transportar 48 quilos de maconha no banco traseiro do seu carro. Ele foi flagrado em São Miguel Oeste no dia 23 de maio de 2019. Polícia Militar e Exército trabalhavam em conjunto na Operação Ágata, na BR-282, quando avistaram o carro do acusado e a atitude dele lhes pareceu suspeita. De acordo com os autos, o motorista seguia de Toledo, no Paraná, para Passo Fundo, no Rio Grande do Sul. O entorpecente, dividido em 53 pacotes, foi avaliado em R$ 400 mil.

O juiz da comarca converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu pedidos posteriores de revogação, ao fundamento da garantia da ordem pública. "Veja-se que, segundo relatos nesta sala de audiências, costuma-se fazer um cigarro de maconha com menos de um grama. Com a quantidade apreendida seria possível fazer 48 mil `baseados', um para cada habitante da comarca e ainda sobrariam dez mil", contabilizou o magistrado, para exemplificar a grande quantidade de droga e a gravidade da conduta praticada.

O acusado impetrou HC ao Tribunal com argumento de que não tem antecedentes criminais, não é pessoa perigosa e não representa perigo à ordem pública. Disse não ser o dono da droga, “apenas” o transportador, também conhecido como “mula”. Questionou os fundamentos do comando constritivo e alegou ainda que houve afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Porém, para a desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, relatora do HC, as condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, a capacidade de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.

Há boas provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, pontuou a relatora, além da própria situação de flagrância e a confissão extrajudicial do acusado. Ela explicou que há um entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.

Com relação a alegada ofensa ao princípio da presunção de inocência, Cinthia lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade da prisão preventiva com referido princípio, em virtude de considerar que a prisão cautelar não tem como objetivo punir à pessoa que sofre a sua decretação.

Constitui, na verdade, instrumento destinado a atuar em benefício da atividade desenvolvida no processo penal. Por fim, ela entendeu que a liberdade do acusado representa, de fato, risco à ordem pública. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A sessão foi realizada dia 1º de agosto. A decisão foi unânime (Habeas Corpus criminal n. 4020921-05.2019.8.24.0000).​


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  • Jornal Regional



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