A 5ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou habeas corpus a homem
acusado de transportar 48 quilos de maconha no banco traseiro do seu carro. Ele
foi flagrado em São Miguel Oeste no dia 23 de maio de 2019. Polícia Militar e
Exército trabalhavam em conjunto na Operação Ágata, na BR-282, quando avistaram
o carro do acusado e a atitude dele lhes pareceu suspeita. De acordo com os
autos, o motorista seguia de Toledo, no Paraná, para Passo Fundo, no Rio Grande
do Sul. O entorpecente, dividido em 53 pacotes, foi avaliado em R$ 400 mil.
O
juiz da comarca converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu
pedidos posteriores de revogação, ao fundamento da garantia da ordem pública.
"Veja-se que, segundo relatos nesta sala de audiências, costuma-se fazer
um cigarro de maconha com menos de um grama. Com a quantidade apreendida seria
possível fazer 48 mil `baseados', um para cada habitante da comarca e ainda
sobrariam dez mil", contabilizou o magistrado, para exemplificar a grande
quantidade de droga e a gravidade da conduta praticada.
O acusado impetrou HC ao Tribunal com argumento de que não tem
antecedentes criminais, não é pessoa perigosa e não representa perigo à ordem
pública. Disse não ser o dono da droga, “apenas” o transportador, também
conhecido como “mula”. Questionou os fundamentos do comando constritivo e
alegou ainda que houve afronta ao princípio constitucional da presunção de
inocência.
Porém,
para a desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, relatora do
HC, as condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, a capacidade de
revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a
sua necessidade.
Há
boas provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, pontuou a
relatora, além da própria situação de flagrância e a confissão extrajudicial do
acusado. Ela explicou que há um entendimento consolidado no Superior Tribunal
de Justiça de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
Com
relação a alegada ofensa ao princípio da presunção de inocência, Cinthia
lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade da prisão
preventiva com referido princípio, em virtude de considerar que a prisão
cautelar não tem como objetivo punir à pessoa que sofre a sua decretação.
Constitui,
na verdade, instrumento destinado a atuar em benefício da atividade
desenvolvida no processo penal. Por fim, ela entendeu que a liberdade do
acusado representa, de fato, risco à ordem pública. Além da relatora,
participaram do julgamento os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri
Oliveira de Souza. A sessão foi realizada dia 1º de agosto. A decisão foi
unânime (Habeas Corpus criminal n. 4020921-05.2019.8.24.0000).
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