A
Procuradoria-Geral do Estado (PGE) demonstrou, em três processos distintos, a
legalidade da prisão de homens que não comprovaram o pagamento de pensão
alimentícia aos filhos. A Justiça entendeu que os próprios devedores deram
causa à prisão, pois tinham ciência das penalidades caso não apresentassem a
quitação dos débitos e, por isso, não tinham direito a requerer do Estado
indenização por danos morais. Uma das ações chegava a pedir R$ 100 mil aos
cofres públicos.
Nas ações, os
autores alegavam ilegalidade por diferentes motivos como citação irregular ou
que o pagamento já havia sido realizado. Em um dos casos, o homem afirmava não
ter sido devidamente citado para pagar pensão alimentícia e que, por isso, a
prisão solicitada pelo Ministério Público e autorizada pela Justiça era
indevida e vexatória. O argumento não foi aceito porque ele já havia,
inclusive, feito um acordo no processo para parcelar os valores atrasados da
pensão alimentícia, não podendo alegar que não sabia da necessidade do
pagamento.
Nos outros dois
casos em que os homens queriam indenização do Estado pela prisão, foi
constatado que eles não apresentaram os devidos comprovantes de pagamento da
pensão alimentícia, conforme previa o processo judicial, embora tenham pagado.
A não comprovação no processo levou à decretação da prisão pela Justiça
catarinense.
Nos três processos,
a PGE argumentou que o pagamento de indenização por danos morais era totalmente
indevido, comprovando não existir ilegalidade na decretação da prisão pela
Justiça. O Estado destacou que os autores tinham ciência da execução de
alimentos, bem como das penalidades em caso de descumprimento, e que era
preciso apresentar os comprovantes de pagamento das verbas alimentícias para a
quitação da obrigação.
“É por todos esses
motivos que se mostra errônea a vinculação de erro do Judiciário ou Ministério
Público à hipótese de o indivíduo ter sido preso em cumprimento de sentença que
objetivava a cobrança de pensão alimentícia, com acordo entabulado entre as
partes e descumprido pelo executado, que estava plenamente consciente das
consequências do inadimplemento”, defendeu a Procuradoria.
A Justiça concordou
com os argumentos da PGE, frisando que os devedores devem comunicar o pagamento
das verbas alimentares apresentando comprovantes de quitação. “Constata-se,
portanto, que o autor/executado, diante da não comunicação do pagamento do
débito ao juízo – o que poderia ter feito através de advogado, ou até mesmo
presencialmente junto ao Fórum daquela comarca -, atraiu para si, em razão da
sua própria desídia, o cumprimento cabal da ordem de prisão decretada, o que de
fato ocorreu pelo período de 24 horas”, destacou a juíza, em uma das sentenças.
Um dos processos já
foi julgado em grau de recurso pelo TJSC, que confirmou a decisão favorável ao
Estado. Ainda cabe recurso nas outras duas ações. Atuaram nos processos os
procuradores do Estado Alessandra Tonelli, André dos Santos Carvalhal e
Elizabete Andrade dos Santos.
Processos
5000915-35.2019.8.24.0072, 0300759-19.2017.8.24.0011 e
0003519-12.2012.8.24.0036
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