A juíza Mariana Helena Cassol, em atuação na Vara Única da
comarca de Palmitos, negou liminar em mandado de segurança impetrado por um
colégio particular daquele município que pretendia retornar aos trabalhos
presenciais com seus alunos, inobstante decreto municipal recém-editado que
proibiu tal atividade.
A escola considerou a medida dissonante em relação aos
municípios vizinhos, que teriam liberado as escolas particulares para
funcionamento, e destacou que nem mesmo o decreto do governo do Estado tinha
cláusula expressa para fazer cessar o funcionamento da rede privada de ensino.
O colégio alegou ainda impossibilidade de prestar serviços remotos, a distância
ou híbridos, por disponibilizar creches e berçários que representam um
percentual significativo de seus alunos.
O colégio salientou ainda que tem um número ínfimo de alunos
matriculados na escola e que a estrutura permitiria a execução de todos os
protocolos sanitários exigidos, além de estar com o pagamento dos salários de
professores, colaboradores e fornecedores comprometido. A manutenção da
proibição, concluiu, pode gerar demissão em massa de professores.
Na decisão, a magistrada informou que a “possibilidade de
adoção de medidas mais restritivas pelos municípios e estados no combate à
pandemia do coronavírus não só foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
como vem sendo aplicada no país”. A juíza destacou ainda que não cabe ao Poder
Judiciário realizar incursão sobre o mérito das medidas adotadas pelo
Executivo, por meio de suas autoridades sanitárias, nem definir as atividades
que funcionarão ou permanecerão suspensas durante esse período excepcional.
O processo informa que o impetrado (prefeito municipal), na
edição do decreto municipal, fundamentou as medidas adotadas na oscilação do
número de casos de coronavírus confirmados e na quantidade de pessoas
internadas no Hospital Regional de Palmitos. Assim, suspendeu diversas
atividades, entre elas as escolares, o que é possível dada a competência comum
prevista na Constituição Federal.
A magistrada explicitou que considerou os critérios adotados
pelo Poder Executivo em resposta à saturação do sistema de saúde. A ação, que
ingressou na última sexta-feira (5/3), teve liminar negada no mesmo dia. A
juíza determinou ainda a notificação do prefeito para que preste informações no
prazo de 10 dias.
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