Justiça nega pedido de farmácia que queria manipular medicamentos para emagrecer, em SC

08/05/2020 - 16h07

Com o objetivo de proteger a saúde da população catarinense, o Estado obteve vitória em ação ajuizada por farmácia de manipulação da Grande Florianópolis que queria que a Justiça proibisse a Vigilância Sanitária de Santa Catarina de fiscalizar e impedir o estabelecimento de manipular e comercializar substâncias anorexígenas, utilizadas em remédios para emagrecer. 

A farmácia ingressou na Justiça para questionar o alerta que a Vigilância Sanitária havia feito sobre a proibição da manipulação de anorexígenos, destacando que o desrespeito à vedação resultaria em infração sanitária e sujeitaria o estabelecimento a sanções previstas em lei. A farmácia utilizou como argumento a lei federal 13.454/2017, que autoriza a produção, comercialização e consumo dessas substâncias a partir de prescrição médica. 

Na ação judicial, a Vigilância Sanitária justificou que a regulamentação de substâncias e medicamentos psicotrópicos anorexígenos no Brasil, como, por exemplo, sibutramina, anfepramona, fentermina, femproporex e mazindol, foi feita pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da Resolução 50/2014. 

“Embora tenha sido publicada a lei 13.454/2017, que autoriza a produção, comercialização e consumo, sob prescrição médica, dos anorexígenos anfepramona, fentermina, femproporex e mazindol, com exceção da sibutramina, não é permitida a manipulação e comercialização das substâncias, uma vez que não há nenhuma especialidade farmacêutica com registro ativo no Brasil”, explicou a Vigilância, observando que apenas a manipulação de sibutramina é autorizada, pois já conta com o devido registro na Anvisa. 

A Justiça concordou com os argumentos do Estado e negou o pedido da empresa. Para o juiz, “embora o fornecimento de medicamentos seja essencial à concretização do Estado Social de Direito, o reconhecimento da desnecessidade de registro das substâncias anfepramona, fremproporex e mazindol, implicaria em nítido risco à saúde pública e violação ao dever constitucional do Estado de assegurar a promoção da saúde”. 

Mandado de segurança 0309279-29.2017.8.24.0023

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