O Juiz da 2ª Vara Criminal de Maravilha/SC, Guilherme Augusto Portela de Gouvea, determinou que as Autoridades Policiais Civis e Militares que integram as Delegacias de Polícia Civil e Batalhões de Polícia Militar, que compreendem as comarcas integrantes da 36ª Circunscrição Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, se abstenham de encaminhar, apresentar e/ou manter temporariamente qualquer título, indivíduos presos em flagrante ou decorrentes de cumprimento de mandado de prisão à Unidade Prisional Avançada, de Maravilha/SC.
DESPACHO/DECISÃO
Consoante se observa do teor da Portaria 01/2021, que deu
origem ao presente procedimento, as diversas comunicações encaminhadas pela
Unidade Prisional Avançada de Maravilha/SC a este Juízo, especialmente os Ofícios
n. 85, 109, 122 e 123/2021/SAP/DEAP/UPA20 apontam que, após a realização de
testagem nos internos, e mesmo após a adoção de medidas básicas de prevenção de
contágio por Coronavírus (COVID19), houve a confirmação do elevado número de
reeducandos contaminados naquele estabelecimento.
Ao apresentar informações nos autos, o Gestor da Unidade
Prisional Avançada de Maravilha/SC noticiou que "todas as pessoas presas
na jurisdição da Upa de Maravilha serão conduzidas trazidas até esta Unidade,
mas serão conduzidas para a cidade de Chapecó, pela equipe de policiais penais
do Departamento de Administração Prisional" (Ofício
0135/2021/SAP/DEAP/UPA20 - Evento 22, INF1, p.1), sem, contudo, dispor sobre as
medidas de prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19) a seram adotadas,
ausentes também no "Protocolo para enfrentamento de surto em Unidades
Prisionais - Upa de Maravilha" apresentado no evento 22 (INF1, pp. 2/9).
Extrai-se do documento o seguinte (Evento 32, INF1):
(...) o espaço para recebimento
de novos custodiados, conforme informado no item 4.4 do “Protocolo para
enfrentamento de surto em Unidades Prisionais - Upa de Maravilha"
encontrase limitado, neste momento, a uma cela com duas camas (monitoramento 1).
Independente da quantidade
de pessoas conduzidas, todas, em tese, serão alocadas neste espaço até a
transferência para o Presídio Masculino ou Feminino de Chapecó, conforme
ajustado com o Departamento de Administração Prisional. (grifei).
Esta limitação, inclusive, inviabilizou a adequada
operacionalização do Auto de Prisão em Flagrante n. 5000743-18.2021.8.24.0042,
distribuído perante esta Unidade Judiciária na presente data (17h41min) e ainda
pendente de análise judicial (os autos encontram-se, neste momento, com vista
ao Ministério Público e à Defensoria Pública), no qual foram conduzidos 02
(dois) presos, sendo 01 (um) do sexo masculino e 01 (uma) do sexo feminino.
Em consulta ao Gestor da Unidade Prisional de Maravilha/SC,
este noticiou que a conduzida do sexo feminino se encontra alocada na cela
indicada no item 4.4. do Protocolo apresentado no evento 22 (INF1), ao passo
que o conduzido do sexo masculino, a fim de separá-lo da presa feminina e dos
demais internos, se encontra na área destinada ao setor de triagem, que não
possui estrutura de cela
Como visto, as adaptações realizadas pelo diligente Gestor da
Unidade Prisional Avançada de Maravilha/SC no espaço físico e logístico do
ergástulo, embora tenham sido hábeis a contornar as suas limitações até o
presente momento, atingiram o ápice da sua eficiência, sem, contudo, propiciar
adequadas condições de segurança e salubridade a todos os frequentadores e
transeuntes do estabelecimento.
Em arremate, é importante considerar que a inconsistência do
número de prisões em flagrante, bem como do tempo de permanência de presos em
trânsito na Unidade Prisional Avançada de Maravilha/SC, no atual - e
excepcionalíssimo - momento da crise sanitária vigente dificultará (se não
contribuir para o aumento) o trânsito e permanência de pessoas potencialmente
contaminadas pelo Coronavírus no seu interior.
Assim, e considerando todo o acima pontuado, reiterando todos
os Considerandos já elencados na Portaria n. 01/2021 (Evento 1, PET1), bem como
a atual situação da estrutura física e de pessoal da Unidade Prisional Avançada
de Maravilha/SC, no intuito de viabilizar a execução do "Protocolo Para
Enfrentamento de Surto em Unidades Prisionais" apresentado pelo Gestor do
referido estabelecimento (Evento 22, INF1), não resta outra alternativa senão
limitar, provisoriamente, o acesso de novos internos no local.
Ante o exposto, DETERMINO, até ordem em contrária emitida por
este Juízo (espera-se que com duração de cerca de 12 dias, diante da previsão
de término da quarentena imposta ao setor com testes positivos para a Covid
mais recentes, o Fechado), que as Autoridades Policiais Civis e Militares que
integram as Delegacias de Polícia Civil e Batalhões de Polícia Militar que
compreendem as comarcas integrantes da 36ª Circunscrição Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina SE ABSTENHAM DE ENCAMINHAR, APRESENTAR
E/OU MANTER TEMPORARIAMENTE, A QUALQUER TÍTULO, INDIVÍDUOS PRESOS EM FLAGRANTE
OU DECORRENTES DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO À UNIDADE PRISIONAL AVANÇADA
DE MARAVILHA/SC.
Caberá à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa
Catarina e/ou Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa do Estado
de Santa Catarina estabelecer protocolos/procedimentos destinados a contornar a
vedação ora determinada.
Cientifiquem-se, com urgência, todos os órgãos e agentes elencados
na Portaria n. 01/2021, bem como: a) a Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina em Maravilha/SC; b) o Delegado Regional de Polícia da 13ª Delegacia
Regional de Polícia de Santa Catarina - São Miguel do Oeste/SC; c) o Delegado
Regional de Polícia da 12ª Regional de Polícia de Santa Catarina - Chapecó/SC
sobre o teor da presente decisão; e d) os Comandos da 4ª RPM, do 2º BPM e da 3ª
Cia da Polícia Militar de Santa Catarina, bem como aos Pelotões referentes aos
municípios de Maravilha/SC, Cunha Porã/SC, Modelo/SC e Pinhalzinho/SC.
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