O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por conta de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, deferiu liminar para permitir a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, no valor total de R$ 172,8 mil, de cinco agentes públicos e de um empresário, no Extremo Oeste do Estado.
Todos são acusados de fraudar uma licitação, na modalidade
convite, para pagar o conserto de um trator realizado no ano anterior. De
acordo com o Ministério Público, o valor corresponde ao dano ao erário já
acrescido da multa civil. O processo segue em 1º grau.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade
administrativa com ressarcimento de dano ao erário contra cinco ex-agentes
públicos, uma mecânica e seu proprietário. Em 2012, um trator esteira de um
pequeno município no extremo oeste apresentou problemas. Segundo o órgão
ministerial, mesmo sem realizar o processo licitatório, um dos agentes levou o
trator para a mecânica do seu genro. No ano seguinte, com a manutenção do grupo
no comando da prefeitura, o município lançou a licitação na modalidade convite
para pagar a mecânica que já havia realizado os serviços.
Cada agente público teve sua participação no esquema, sustenta o MP. Um
solicitou o conserto, outro lançou o processo licitatório, o terceiro fez o
parecer jurídico, o quarto autorizou o conserto e o quinto permitiu o andamento
da licitação. O valor do serviço foi de R$ 43.804,46, que foi atualizado para
R$ 57.610 no ingresso da ação civil pública. Inconformado com a negativa em 1º
grau ao seu pedido de indisponibilidade de bens, o Ministério Publico recorreu
ao TJSC.
Assim, a 4ª Câmara de Direito Público, em matéria sob a relatoria da
desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, concedeu a antecipação da tutela
recursal. "Ademais, em consulta aos autos originários, constata-se que
depois da decisão agravada houve apresentação de defesa prévia, audiências, e a
petição inicial foi recebida, entendendo-se pela presença, a princípio, de
indícios de improbidade administrativa e dano ao erário. Obviamente não se
olvida que os fatos merecerão maior instrução no juízo a quo, mas, dos elementos até aqui trazidos,
forçoso reconhecer a presença do fumus boni iuris (perigo na demora)",
anotou a relatora.
A sessão foi presidida pelo desembargador Odson Cardoso Filho e dela
também participou a desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. A decisão foi
unânime (Agravo de Instrumento n. 8000015-57.2018.8.24.0000).
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