A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto
Brüggemann, manteve a sentença de dois homens que resolveram fazer justiça com
as próprias mãos e praticaram torturas contra terceiro, suspeito pelo furto de
uma motocicleta, em busca de informações ou mesmo a confissão pelo crime
anteriormente registrado.
O fato ocorreu no Oeste do Estado. Um dos acusados, que também foi
condenado por tentativa de furto e corrupção de menores, teve a pena readequada
de ofício para quatro anos e 24 dias de reclusão, em regime fechado. Já o
mandante pegou dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto.
Segundo os autos, após o furto de uma motocicleta, o proprietário reuniu
dois adolescentes e dois homens com o objetivo de “dar um jeito” no suspeito de
ter furtado o veículo. Conforme denúncia do Ministério Público, os acusados
invadiram a residência da vítima, que teve as mãos amarradas, a cabeça coberta
e a boca obstruída com uma toalha. Assim, os homens começaram a perguntar sobre
a motocicleta em busca de informações ou confissão; com chutes, socos e a
utilização de um garfo para espetar a vítima, além da ameaça de morte.
Os vizinhos perceberam a confusão e chamaram a Polícia Militar, que
conseguiu prender em flagrante um homem e apreender um adolescente. Na
abordagem, o homem tentou dispensar o celular da vítima e, por isso, foi
condenado pela tentativa de furto. Inconformados com a sentença, o mandante e o
homem preso em flagrante recorreram ao TJSC. Ambos pleitearam a absolvição,
basicamente, por insuficiência de provas. Os acusados, contudo, gravaram as
agressões e ameaças. O vídeo foi anexado ao processo.
“Desse modo, ao contrário do sustentado pelas defesas dos recorrentes, inexistem
dúvidas de que (nome de um réu) fora o mandante do crime, uma vez que ordenou
(nome do executor) e os demais envolvidos a causarem em (nome da vítima)
sofrimento físico e psíquico com o propósito de obter a confissão de um crime,
conduta que se amolda àquela prevista no artigo 1º, I, “a”, da Lei n. 9.455/97,
não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas”, anotou o relator
presidente em seu voto. A sessão também contou com os votos dos desembargadores
Júlio César Machado Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa. A decisão foi unânime.
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