10/10/2019 - 20h37
O Ministério Público Federal
(MPF) em Belo Horizonte (MG) ingressou com
ação civil pública para que a Justiça Federal determine que o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) obedeça a lei e profira decisão nos pedidos de
benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 60 dias contados
da data de entrada do requerimento. A ordem deverá valer para o INSS em todo o
país.
De acordo com a ação, quase que diariamente chegam ao MPF
manifestações de pessoas prejudicadas pela letargia operacional do INSS.
"Constituem verdadeiros pedidos de socorro aviados por segurados e
assistidos, que, no mais das vezes, dependem dos valores dos benefícios para
sustento próprio e de sua família. Como sabemos, esses benefícios têm por
finalidade substituir a renda em situação de perda da capacidade de trabalho,
seja por doença, invalidez, idade avançada, morte ou outros infortúnios. Em
outros casos, os benefícios assistem pessoas em clara situação de vulnerabilidade,
como idosos, crianças, gestantes e parturientes e portadores de deficiência. E
o mais grave é que os atrasos na análise dos pedidos são desproporcionais e, em
certos casos, podem durar anos", afirma o procurador da República Adailton
Nascimento.
O MPF apurou que a morosidade na apreciação dos requerimentos
tem ocorrido de forma generalizada, permanente e grave, afetando milhares de
beneficiários da previdência e da assistência social no estado de Minas Gerais,
que estão sendo submetidos a uma espera incompatível com a natureza alimentar
dos benefícios.
Ainda segundo o procurador, "o reflexo dessa demora
acaba repercutindo negativamente no próprio judiciário, que se vê
sobrecarregado com inúmeras ações individuais propostas por pessoas que dependem
dos benefícios e não vêem outra solução a não ser pleiteá-los em juízo".
A ação demonstra que tal situação acaba impondo mais prejuízo
justamente às pessoas mais necessitadas. Primeiro, porque apenas os
segurados/beneficiários mais instruídos ou mais capacitados contratam
advogados, enquanto as pessoas mais pobres e simples ficam na dependência da
boa vontade do INSS. Em segundo, porque a Previdência acaba empregando sua
força de trabalho prioritariamente no atendimento das ordens judiciais que
determinam o imediato julgamento do processo de benefício. E, por último,
porque a "a fragmentariedade da prestação jurisdicional, deferida em sede
de liminares e julgamentos de mérito em mandados de segurança individuais, tem
ainda a consequência de subverter a ordem de julgamento dos processos
administrativos", já que, ao julgar um mandado de segurança, não é
possível à Justiça perquirir qual o lugar do impetrante na “fila” do INSS.
Conduta ilegal – Em resposta aos questionamentos do MPF durante as
apurações, o INSS justificou-se dizendo que o número de requerimentos que tem
recebido é bastante superior à capacidade de análise, especialmente em face da
notória redução do seu quadro de servidores.
Para o MPF, a justificativa não é suficiente para afastar a
conduta ilegal do órgão.
O art. 6º da Constituição Federal dispõe que a previdência
social e a assistência aos desamparados são direitos fundamentais sociais, e o
INSS é o órgão federal responsável pela operacionalização do sistema que vai
tornar efetivos esses direitos. A Constituição também determina que a
Administração Pública, em sua atuação rotineira, obedeça diversos princípios,
entre eles, o da eficiência e duração razoável do processo (art. 37, “caput” e
art. 5º, LXXVIII). Já a Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos
no âmbito da Administração Federal, estabelece, no art. 49, que o processo
administrativo deverá ser decidido em até 30 dias, podendo ser prorrogado por
igual período motivadamente. Ou seja, não podem ultrapassar os 60 dias desde a
data do requerimento.
Não bastasse isso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei
8078/90), que também se aplica aos serviços públicos, impõe que eles sejam
prestados de forma adequada, eficiente e segura.
"Ora, sonegar indefinidamente o pagamento de benefícios
previdenciários e assistenciais, por meio de injustificadas e desarrazoadas
delongas administrativas, afigura-se nítida restrição a direitos fundamentais,
notadamente direito à vida, à saúde e à própria dignidade da pessoa. Embora o
pagamento, quando deferido, seja feito de modo retroativo, não há como ignorar
as privações e humilhações sofridas pelo segurado/assistido durante o período
em que aguarda o processamento administrativo", relata a ação.
Questão de prioridade – O MPF diz não desconhecer a existência de problemas
burocráticos que por vezes acometem a Administração Pública, especialmente
quanto à contratação de servidores. Mas afirma que "o INSS dispõe de meios
legais que lhe permitem promover a otimização dos trabalhos e a diminuição do
tempo de espera. A questão é que sobra negligência e faltam medidas
administrativas que realmente imprimam eficiência na prestação do
serviço", lamenta o procurador.
Segundo a ação, a prova segura e irrefutável de que há
recursos disponíveis está na edição da recente Lei 13.846/2019, denominada Lei
do Pente Fino no INSS. Essa lei criou para os servidores da autarquia o Bônus
de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de
Irregularidade e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em
Benefícios por Incapacidade.
"Ou seja, para determinadas prioridades, há recursos.
Para outras, não", afirma Adailton Nascimento. "Se a lei também
tivesse criado um bônus por Análise de Processos Atrasados, em breve teríamos
um 'zeramento' dos processos que dormitam nos escaninhos do INSS. Mas não há
interesse nisso. Na prática, a opção gerencial é a de se priorizar o corte de
benefícios irregulares, mas não o pagamento dos benefícios pleiteados".
Por fim, o MPF lembra que, para combater o atraso
irresponsável na análise dos pedidos de benefício, nem seria preciso lei
específica, porque a própria Lei 8.112/1990 (Estatuto dos servidores públicos
federais) já prevê o pagamento de adicional por serviço extraordinário.
Pedidos – Além da ordem judicial de cumprimento do prazo legal de
60 dias para a análise dos requerimentos, a ação também pediu que, caso a
autarquia não cumpra esse prazo e não forneça motivação suficiente para o
atraso ou descumprimento, seja condenada a pagar a cada segurado/beneficiário o
dobro do valor do benefício que lhe for concedido, somados os valores mensais
entre a data em que ele adquire o direito ao seu recebimento até a data de
início do efetivo pagamento.
"Diante das injustiças sofridas pelos segurados do INSS
que se veem tolhidos do direito aos seus benefícios, não faria sentido que a
condenação não lhes socorresse, destinando recursos para um fundo e não para a
recomposição dos danos que sofreram e vêm sofrendo", explica o MPF,
acrescentando que esse valor será devido mesmo no caso de indeferimento, porque
ele diz respeito à falta de resposta administrativa no prazo legal.
A ação também pede que o INSS seja condenado a apresentar
relatório sobre a situação dos processos administrativos em cada uma das suas
Gerências Regionais, com o quantitativo de processos que aguardam solução há
mais de 60 dias, há mais de seis meses e há mais de um ano.
Tal relatório deverá ser encaminhado a cada 60 dias, enquanto
não regularizada a situação dos processos pendentes. E, em caso de deferimento
do pedido, o MPF pede que a autarquia seja obrigada a apresentar outro
relatório, mês a mês, informando o quantitativo de benefícios deferidos no
prazo de 60 dias; o quantitativo de benefícios deferidos fora do prazo, cujos
beneficiários tenham recebido o pagamento em dobro e o quantitativo de
benefícios deferidos fora do prazo, em relação aos quais não tenha havido tal
pagamento.
A ação recebeu o número 1016190-38.2019.4.01.3800-PJe e foi
distribuída à 5ª Vara Federal de Belo Horizonte.
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