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Uma mulher que ateou fogo na casa do ex-companheiro - pai de
sua filha -, no extremo oeste do Estado, foi condenada à pena de quatro anos e
oito meses de reclusão em regime semiaberto, além da reparação dos danos
causados à vítima, com ressarcimento fixado em R$ 50 mil. O crime teria sido
motivado pela perda da guarda da criança. A decisão da comarca local foi
mantida em julgamento realizado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina.
A ré, em seu apelo, pleiteou absolvição por ausência de
provas. Segundo os autos, a mulher foi denunciada ao Conselho Tutelar por
estar sempre embriagada e não ter condições de cuidar da criança, com dois anos
na época. Por conta desse quadro, perdeu a guarda da criança para o pai. Por
esse motivo, dias após a decisão do repasse da guarda, a mulher se deslocou até
a casa do ex-companheiro, em horário que sabia não ter ninguém em casa, e
colocou fogo intencionalmente na residência.
Quando o homem retornou, encontrou a casa em chamas e acionou
a polícia e os bombeiros. Horas depois de o fogo cessar, a mulher apareceu
molhada e suja de terra em frente à casa da vítima, para dizer que não tinha
responsabilidade pelo sinistro. Dizia, contudo, que o fato representava um
castigo de Deus. “Deus não mata, mas castiga”, bradava.
Apesar de não haver testemunhas oculares do ato criminoso, o
desembargador relator da ação anotou que "o incêndio ocorreu no período de
repouso noturno e a ré era ex-companheira da vítima, de modo que sua presença,
por si só, naquele local não causaria estranheza". Além disso, em
conversas gravadas com a vítima, a mulher, de forma confusa, ora confirmava a
autoria do crime, ora negava qualquer participação no episódio.
O colegiado, em decisão unânime, manteve a sentença que
condenou a ré pelo crime de causar incêndio (artigo 250 do CP) na forma
qualificada, por ser em uma casa habitada, com exposição a perigo da vida,
integridade física ou patrimônio de terceiros (Apelação Criminal n.
0000550-54.2017.8.24.0034/SC).
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