Imagem: Divulgação/Pixabay | Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Uma mulher que teve sua rede social invadida por um hacker
será indenizada por danos morais em R$ 4 mil, acrescidos de correção monetária
e juros, em Campo Erê. A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa
Catarina, em matéria sob a relatoria do magistrado Marco Aurélio Ghisi Machado,
confirmou a condenação aplicada em procedimento do Juizado Especial Cível. Além
da indenização, a empresa responsável pela rede social terá de recuperar a
conta da usuária em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao
patamar de R$ 30 mil.
Em setembro de 2021, a usuária da rede social percebeu que
não conseguia ter acesso a sua conta. Simultaneamente, seus familiares e amigos
começaram a receber mensagens com pedidos de dinheiro do hacker, que se passou
pela vítima. O criminoso também publicou imagens pornográficas na rede social
da mulher. Sem sucesso na tentativa de recuperar a conta, ela ajuizou ação de
obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral.
“O descumprimento de cláusulas contratuais no caso concreto,
todavia, superou os limites do mero aborrecimento, na medida em que a autora
teve suas informações de caráter pessoal e profissional invadidas por
terceiro(s) de clara má-fé, de modo que lhe foi tolhido o acesso de sua
rede social. Ademais, vê-se que a situação de ter que dar explicações aos
amigos e familiares de que não era ela pedindo dinheiro é constrangedora e
embaraçosa por si só”, anotou em sua sentença o juiz Cláudio Rego Pantoja.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu à Turma
Recursal. A administradora da rede social pleiteou a reforma da sentença pela
ausência de ato ilícito. Alegou que a usuária deixou de seguir os protocolos de
segurança exigidos. “No que diz respeito à parte ré, a decisão deve
ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.
9.099/95), uma vez que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente
analisadas pelo julgador monocrático, sopesando adequadamente a prova e
rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente”, afirmou o relator em
seu voto.
A sessão foi presidida pela magistrada Margani de Mello e
dela também participou o magistrado Vitoraldo Bridi. A decisão foi unânime
(Recurso Cível n. 5001379-71.2021.8.24.0013/SC).
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