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Uma empresa de
alimentos foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil após vender um sachê
de molho de tomate com com um rato em decomposição. A 4ª Câmara Civil do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta. O fato
aconteceu em Campo Erê em dezembro de 2020.
Na hora do jantar,
quando iria usar o produto, a consumidora viu o bicho. Seu marido e filho
testemunharam o momento da descoberta e em seguida gravaram um vídeo do produto
estragado. Eles levaram o sachê ao local onde o compraram.
A cliente, então,
ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização. Ao analisar o caso, a
juíza Paula Fabbris Pereira condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos
morais. Houve recurso.
A empresa sustentou
não ter sido comprovado que o produto estava contaminado, “até porque a
embalagem estufaria se isto acontecesse, o que não ocorreu no caso concreto”.
Por isso, sob esse ângulo, não haveria abalo anímico indenizável.
Em casos de relação
de consumo, explicou o relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Schuch, a
responsabilidade dos fornecedores é objetiva. “Ou seja, independe da
demonstração de culpa para estar configurada, basta a prova da conduta lesiva,
do dano e do nexo causal.”
Ele elencou
precedentes similares julgados pelo TJ e concluiu que ficou devidamente
constatada a exposição ao risco à saúde e à segurança da consumidora. Portanto,
concluiu, o dano e o dever de indenizar estão configurados.
Assim, o relator
manteve a indenização estabelecida pela juíza, valor que deverá agora ser
acrescido de juros e correção monetária. Seu entendimento foi seguido pelos
demais integrantes da 4ª Câmara Civil do TJ.
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