Multinacional indenizará consumidora que encontrou mecha de cabelo em salgadinho

05/07/2019 - 12h08

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Ricardo Bruschi, confirmou condenação de empresa multinacional ao pagamento de indenização por dano moral em favor de consumidora que percebeu a presença de fios de cabelo em um pacote de salgadinhos industrializado. A mulher consumia o produto quando notou que havia uma mecha mesclada ao aperitivo. A sentença foi prolatada pelo juízo da comarca de Pinhalzinho, no oeste do Estado.

Segundo relatado nos autos, o caso foi registrado durante uma viagem de automóvel, quando a consumidora abriu o saco lacrado de salgadinho. Ao degustá-lo, ela constatou uma consistência estranha na boca e expeliu o material, que se tratava de cabelo "totalmente enrolado e mesclado em um pedaço do salgadinho". Além da repulsa, ela vomitou e teve de interromper a viagem pela suspeita de intoxicação alimentar.

A empresa alegou que a mulher não demonstrou a suposta contaminação do produto no processo fabril e justificou que possui um rigoroso controle de qualidade. Acrescentou também que não há indicação de qualquer circunstância para o abalo psicológico e, assim, requereu a improcedência da pretensão.

Após a condenação em 1o Grau, a multinacional recorreu sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão da ausência da prova pericial. Pediu ainda a reforma da sentença, porque seria impossível o corpo estranho ter integrado o produto no processo de produção. Alegou que na eventual hipótese de o corpo estranho ter integrado a etapa produtiva, ele estaria incrustado no alimento, e não solto.

"Com efeito, convém salientar-se que o exame do material, em conjunto com as fotografias, não deixa dúvidas quanto ao fato de o ‘cabelo' efetivamente atravessar a massa alimentícia, não havendo como dele se dissociar, induzindo, com isso, ao entendimento de que verdadeiramente se incorporou ao salgadinho durante o processo industrial, constituindo uma falha no controle de qualidade tão rigoroso que a ré alegou realizar", disse em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Raulino Jacó Brüning e dela também participou o desembargador Gerson Cherem II. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000703-81.2013.8.24.0049).


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  • Jornal Regional



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