A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Ricardo Bruschi,
confirmou condenação de empresa multinacional ao pagamento de indenização por
dano moral em favor de consumidora que percebeu a presença de fios de cabelo em
um pacote de salgadinhos industrializado. A mulher consumia o produto quando
notou que havia uma mecha mesclada ao aperitivo. A sentença foi prolatada pelo
juízo da comarca de Pinhalzinho, no oeste do Estado.
Segundo
relatado nos autos, o caso foi registrado durante uma viagem de automóvel,
quando a consumidora abriu o saco lacrado de salgadinho. Ao degustá-lo, ela
constatou uma consistência estranha na boca e expeliu o material, que se
tratava de cabelo "totalmente enrolado e mesclado em um pedaço do
salgadinho". Além da repulsa, ela vomitou e teve de interromper a viagem
pela suspeita de intoxicação alimentar.
A
empresa alegou que a mulher não demonstrou a suposta contaminação do produto no
processo fabril e justificou que possui um rigoroso controle de qualidade.
Acrescentou também que não há indicação de qualquer circunstância para o abalo
psicológico e, assim, requereu a improcedência da pretensão.
Após
a condenação em 1o Grau, a multinacional recorreu sob o argumento de
cerceamento de defesa, em razão da ausência da prova pericial. Pediu ainda a
reforma da sentença, porque seria impossível o corpo estranho ter integrado o
produto no processo de produção. Alegou que na eventual hipótese de o corpo
estranho ter integrado a etapa produtiva, ele estaria incrustado no alimento, e
não solto.
"Com
efeito, convém salientar-se que o exame do material, em conjunto com as
fotografias, não deixa dúvidas quanto ao fato de o ‘cabelo' efetivamente
atravessar a massa alimentícia, não havendo como dele se dissociar, induzindo,
com isso, ao entendimento de que verdadeiramente se incorporou ao salgadinho
durante o processo industrial, constituindo uma falha no controle de qualidade
tão rigoroso que a ré alegou realizar", disse em seu voto o relator. A
sessão foi presidida pelo desembargador Raulino Jacó Brüning e dela também
participou o desembargador Gerson Cherem II. A decisão foi unânime (Apelação
Cível n. 0000703-81.2013.8.24.0049).
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