A 2ª Vara da
comarca de Canoinhas, sob a titularidade da juíza Dominique Gurtinski Borba
Fernandes, condenou Município da região do Planalto Norte a devolver os valores
pagos por um cidadão a título de contribuição de melhoria em obra realizada na
sua rua, cobrada indevidamente pelo Poder Executivo.Tudo por conta de um lapso
da administração ao editar, mas não publicar, lei específica que instituiu a
cobrança de tal contribuição.
Em sua decisão, a
magistrada informa que, ao disciplinar as limitações ao Poder de tributar, a
Constituição da República prevê a vedação aos entes políticos (União, Estado, Município
e Distrito Federal) de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça,
consagrando o chamado princípio da legalidade tributária, nos termos do art.
150, I, da Constituição Brasileira.
Consta nos autos
que os dispositivos do Decreto Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967 não são
suficientes para a cobrança de contribuição de melhoria. Cada tributo depende
de lei específica que o institua. Já a Constituição do Estado de Santa
Catarina, em seu artigo 111, parágrafo único, ressalta que os atos municipais
que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou
da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que
pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou ainda em
meio eletrônico digital de acesso público.
O Município, em sua
defesa, comprovou a edição de lei específica que autorizou a instituição da
contribuição de melhoria em razão da obra realizada na rua em questão, de
acordo com a Lei Municipal n. 4.715/2015. "Entretanto, a norma não foi
devidamente publicada no órgão oficial do município", explica a juíza.
No município, a
exigência de publicação das leis em órgão oficial, para que possa surtir
efeitos, decorre de sua própria Lei Orgânica, que em seu artigo 83 informa que
nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. Outra forma é a publicação
no Diário Oficial dos Municípios, considerado o órgão oficial de publicação
legal e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Executivo do
Município.
"Não é demais
frisar que a Administração Pública deve guardar estrita observância ao
princípio da publicidade (CRFB, art. 37, caput), o que não ocorreu no presente
caso, motivo pelo qual a exigência da exação se torna totalmente ilegal",
expõe a magistrada. Com a ausência da devida publicidade, a norma não produziu
efeitos e, assim, a exigência de edição de lei específica para a instituição da
Contribuição de Melhoria não foi alcançada. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça
(Autos nº 5004304-68.2020.8.24.0015).
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