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Começaram a valer neste sábado (1), em todo o país, as
mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aprovadas pelo Congresso
Nacional e sancionadas pelo Presidente da República no mês passado. A nova
redação incluída na lei 9.503/97 muda a forma de fiscalização do exame
toxicológico, enquanto a Resolução 996/23 do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN – atualiza as regras para registro e circulação de veículos como ciclomotores,
bicicletas elétricas, patinetes elétricos e outros meios de locomoção.
Pela Lei 14.599/23, que alterou o CTB, as regras relacionadas
ao exame toxicológico – obrigatório para motoristas das categorias “C”, “D” e
“E” – sofrem diversas alterações. Na prática, a partir de agora existem duas
infrações distintas relacionadas à obrigatoriedade do exame, diferente da norma
que vigorava até o mês passado, com apenas uma infração prevista na lei.
A primeira novidade diz respeito à infração prevista no art.
165-B, pela não renovação do exame dentro do prazo regulamentar. Apesar do
exame continuar sendo obrigatório somente para os condutores com categoria de
habilitação C, D ou E, a infração não se configura mais somente quando esses
condutores estiverem na direção de veículos que exijam essas categorias, como
era antes, mas sim qualquer veículo, incluindo automóveis e motocicletas.
A segunda novidade foi a criação do novo artigo 165-C,
estabelecendo a punição para os condutores, mesmos reprovados no exame toxicológico,
continuarem dirigindo.
Deixar de fazer o exame toxicológico, ou então dirigir após
ter sido reprovado no exame, é considerada infração de natureza gravíssima,
punida com multa de R$1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três
meses. Além disso, se o condutor reincidir na infração dentro de um período de
12 meses, o valor da multa é dobrado.
Adicionalmente, as novas regras acabaram com a chamada “multa
de balcão”, aplicada pelos DETRANs no momento da renovação da habilitação, ao
constatarem a não realização de algum dos exames toxicológicos intermediários,
que ocorrem a cada dois anos e meio.
Conforme já havia sido previsto pela própria Lei 14.599/23, o
Contran, através da Deliberação 268/23, estabeleceu um prazo até 28/12/2023
para os condutores regularizarem os exames, caso estejam vencidos.
Fiscalização da PRF
A fiscalização da PRF relacionada à regularidade do exame
toxicológico será iniciada após findo o prazo adicional já estabelecido pelo
Contran, ou seja, os condutores que porventura estiverem com o exame em
situação irregular, estão sujeitos a autuação a partir do dia 29/12/2023.
Ciclomotores, bicicletas
elétricas e patinetes motorizados
As novas regras também alcançam ciclomotores, bicicletas e
patinetes elétricos. Com a popularização nos últimos anos, a circulação desses
veículos aumentou consideravelmente e por essa razão é necessário entender as
características de cada um e as normas implementadas pela Resolução 996/2023 do
CONTRAN e que os condutores terão de seguir a partir de segunda-feira (3):
– Ciclomotores: veículos
de duas ou três rodas, com motor de combustão interna ou elétrico, com
cilindrada máxima 50 cm³ (centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três
polegadas cúbicas e cinco centésimos) e potência de 4 kW (quatro quilowatts),
com velocidade limitada a 50 km/h e que atendem aos demais requisitos
estabelecidos na resolução.
Esses veículos devem ser registrados e licenciados
normalmente, como os demais veículos. Além disso, devem possuir todos os
equipamentos obrigatórios previstos na Resolução CONTRAN 993/23, transitar com
a luz baixa acesa durante o dia, os condutores devem estar devidamente
habilitados e também devem utilizar capacete motociclístico com viseira ou
óculos de proteção.
– Bicicletas elétricas: bicicletas
equipadas com motor elétrico auxiliar, limitadas à potência de 1000W e velocidade
máxima de 32 km/h, não precisam de registro e licenciamento. No entanto,
precisam possuir indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade,
campainha, sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, espelho
retrovisor do lado esquerdo e pneus em boas condições.
– Equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos: dispositivos de transporte
movidos por motor elétrico, como patinetes, monociclos e hoverboards.
Não há necessidade de registro e licenciamento para esses
equipamentos. Tampouco habilitação por parte do condutor.
Caberá ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via
regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação
pública, conforme dispõe o art. 2º do CTB.
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