O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) ajustou as normas de parcelamentos de débitos de empresas, devido aos
efeitos econômicos da pandemia da Covid-19. A resolução nº 961 foi publicada
nesta quinta-feira (7) no Diário Oficial da União.
Segundo o documento, as parcelas com vencimento entre os meses de março e
agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática
do contrato de parcelamento. Ou seja, as empresas terão até seis meses a mais
para recolher o FGTS em atraso.
Segundo a resolução, no caso de não quitação das parcelas, fica autorizada
a reprogramação de vencimentos para acomodar sequencialmente as parcelas que
permaneceram em aberto a partir de setembro de 2020, independente de
formalização de aditamento contratual. Mas haverá incidência de atualização,
multa e demais encargos.
Nos novos contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de
dezembro de 2020 poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do
vencimento das parcelas do acordo. Essa carência que não se aplicará aos
débitos de FGTS rescisórios.
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