O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) ajustou as normas de parcelamentos de débitos de empresas, devido aos
efeitos econômicos da pandemia da Covid-19. A resolução nº 961 foi publicada
nesta quinta-feira (7) no Diário Oficial da União.
Segundo o documento, as parcelas com vencimento entre os meses de março e
agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática
do contrato de parcelamento. Ou seja, as empresas terão até seis meses a mais
para recolher o FGTS em atraso.
Segundo a resolução, no caso de não quitação das parcelas, fica autorizada
a reprogramação de vencimentos para acomodar sequencialmente as parcelas que
permaneceram em aberto a partir de setembro de 2020, independente de
formalização de aditamento contratual. Mas haverá incidência de atualização,
multa e demais encargos.
Nos novos contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de
dezembro de 2020 poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do
vencimento das parcelas do acordo. Essa carência que não se aplicará aos
débitos de FGTS rescisórios.
>>>Clique e receba notícias do JRTV Jornal Regional diariamente em seu WhatsApp.
-
17/04/2026 - 10h37 -
17/04/2026 - 10h29 -
17/04/2026 - 10h23 -
15/04/2026 - 00h36 -
14/04/2026 - 06h54 -
14/04/2026 - 06h13 -
14/04/2026 - 06h09
-
11/05/2020 - 13h19 -
03/11/2020 - 22h42 -
15/11/2025 - 17h22 -
15/12/2021 - 12h59 -
10/01/2022 - 14h36 -
04/05/2021 - 15h59 -
21/01/2022 - 12h23


DEIXE UM COMENTÁRIO
Facebook